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5000845-34.2025.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5000845-34.2025.8.24.0031/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU) RECORRIDO: ROSECLEIA TERESINHA MACHADO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE INDAIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO), NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE INDAIAL, OBSERVADA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A ALÍQUOTA E A DISCIPLINA PREVIDENCIÁRIA LEGALMENTE APLICÁVEIS A CADA COMPETÊNCIA, MANTIDA A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRESERVADOS TODOS OS DEMAIS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEM ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz Votante: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000845-34.2025.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ROSECLEIA TERESINHA MACHADO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 64/2005. TEMA 163 DO STF. SÚMULA 688 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Indaial contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para readequar os consectários legais incidentes sobre diferenças remuneratórias decorrentes de progressão por merecimento e, de ofício, disciplinou as retenções tributárias e previdenciárias. 2. O acórdão consignou não incidir contribuição previdenciária sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, por considerá-las não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fundamento no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Município embargante sustenta omissão quanto à legislação específica do RPPS municipal, especialmente os arts. 10, 12 e 46 da Lei Complementar Municipal n. 64/2005, bem como quanto à Súmula 688 do STF, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina mediante aplicação do Tema 163 do STF, sem considerar a legislação específica do RPPS do Município de Indaial e a orientação consubstanciada na Súmula 688 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 163 do STF estabelece a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos do servidor, indicando expressamente, entre os exemplos abrangidos pela tese, o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários e determinados adicionais. A gratificação natalina não foi incluída na enumeração da tese fixada. 6. A Súmula 688 do STF estabelece especificamente a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 7. A Lei Complementar Municipal n. 64/2005, que disciplina o RPPS de Indaial, contém previsão expressa de incidência da contribuição sobre a gratificação natalina. A legislação municipal também assegura décimo terceiro salário aos aposentados e pensionistas. 8. Configura-se omissão material no acórdão, pois a questão previdenciária foi examinada de ofício sem consideração da legislação municipal especificamente aplicável e da orientação particular do STF acerca da gratificação natalina. 9. O saneamento do vício modifica necessariamente o resultado do capítulo impugnado, justificando a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos. 10. Permanece inalterada a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, parcela expressamente alcançada pela orientação firmada no Tema 163 do STF. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina, observada a legislação do RPPS do Município de Indaial e a alíquota legal aplicável a cada competência, mantidos os demais capítulos do acórdão. Tese de julgamento: “1. O Tema 163 do STF não autoriza o afastamento automático da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina quando a legislação do regime próprio expressamente inclui a parcela na base contributiva e a Súmula 688 do STF reconhece a legitimidade da incidência sobre o décimo terceiro salário. 2. A ausência de exame da legislação específica aplicável a capítulo decidido de ofício configura omissão sanável por embargos de declaração, admitindo-se efeitos infringentes quando o suprimento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, art. 1.022, II; Lei Complementar Municipal n. 64/2005, arts. 10, 12 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.068, Tema 163 da repercussão geral; STF, Súmula 688. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Município de Indaial, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão e RECONHECER a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário), nos termos da legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Indaial, observada, em cumprimento de sentença, a alíquota e a disciplina previdenciária legalmente aplicáveis a cada competência, mantida a não incidência sobre o terço constitucional de férias e preservados todos os demais capítulos do acórdão embargado. Sem alteração das disposições do acórdão quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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