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5000844-59.2025.8.13.0450

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000844-59.2025.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Agregação] AUTOR: MARCELL DOS SANTOS BORGES CPF: 139.893.316-39 RÉU: IPSM CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc… MARCELL DOS SANTOS BORGES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GRAIS – IPSM E ESTADO DE MINAS GERAIS aduzindo, em suma, ser policial militar sofrendo desconto a título de contribuição previdenciária por força da Lei Estadual nº 10.366/90 no importe de 8% (oito por cento)de seus rendimentos brutos. Após, com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 teve a majoração da contribuição para 9,5% (nove e meio por cento) em 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) para 2021. Aduz que a fixação da alíquota, por meio de Lei Federal, é inconstitucional por ferir regra de distribuição de competência entre os entes federativos, conforme entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no Tema 1177. Os requeridos apresentaram contestação (id.10477003623). O requerente apresentou impugnação à contestação (id.10494127123. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido Seguindo a premissa do art. 14 do CPC. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Compulsando os autos tenho que existem elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo despiciendo a realização de oitiva das partes e testemunhas, juntada de novos documentos e perícia nesta fase. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, igualmente sem razão os Requeridos. Na forma do art. 17 do CPC, a legitimidade processual se consubstancia em uma condição da demanda, caracterizada sobretudo pela pertinência subjetiva entre a parte do processo e o direito material sob discussão, a ser analisada de forma sumária, à luz da teoria da asserção. Sendo assim, sobreleva-se a pertinência subjetiva em questão quanto ao Ente Público ora réu. Não se nega a autonomia financeira e administrativa conferida ao IPSM, em especial no que concerne às questões referentes ao pagamento e ao estabelecimento das peculiaridades quanto aos benefícios previdenciários. Não por outra razão, estabeleceu-se a ilegitimidade do Ente Político nos casos de pensão por morte, consoante o Tema 85 IRDR – TJMG. No entanto, a presente demanda não se volta, necessariamente, ao pagamento e às especificidades pertinentes a benefícios previdenciários. Há, na hipótese, uma discussão precipuamente legislativa, uma vez que a parte autora trouxe à discussão aspectos referentes à inconstitucionalidade de entendimento legal do âmbito federal importado ao âmbito do Estado de Minas Gerais. Com isso, notadamente por envolver aspectos concernentes à (in)validade de leis vigentes no Estado de Minas Gerais, não há que se falar em ilegitimidade do Ente ante a autonomia do IPSM. Refuto, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise fundamentada do mérito. A controvérsia cinge-se quanto à constitucionalidade da alíquota para a contribuição previdenciária do policial militar, estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/2019, ante as regras de competência para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões da polícia militar. Nos termos do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal: “Compete privativamente à União legislar sobre: XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Na distribuição de tal competência legislativa, nasceu discussão sobre a possibilidade da União fixar alíquotas previdenciárias para os militares estaduais, considerando que a fixação da alíquota não poderia ser considerada regra geral. Em sede do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750 RG/SC firmou-se entendimento no sentido de que a fixação das alíquotas não tem natureza de “regra geral”, e está afeta à competência do Estado, constitucionalmente estabelecida no artigo 42, §1º da Constituição Federal, dispositivo este que regulamenta as disposições do art. 142, §3º, inciso X da CF, dentre as quais, as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e questões pertinentes ao regime jurídico. Portanto, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI da Constituição Federal, sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Restou então aprovada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade“. Tratando-se de tese firmada em sede de recurso repetitivo, cabe a este juízo singular a aplicação da tese a qual está vinculado, por força do artigo 1.039 do CPC. No que pese o recurso representativo da repercussão geral julgar um caso de policial militar inativo, é de se reconhecer que a sistemática estabelecida pelo julgamento é a mesma para os policiais militares ativos também. Tanto é verdade, que no corpo do RE 1.338.750 SC o relator indica que a questão era de interesse amplo, caracterizando a repercussão geral, por atingir todos os policiais militares, ativos, inativos e pensionistas. Confira o trecho: “Em preliminar de repercussão geral, argui que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, “podendo atingir todos os Policiais Militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Santa Catarina.” O Tema 1177, fruto do RE 1338750 do STF, teve seu trânsito em julgado na data de 21/03/2025, não havendo assim mais possibilidade de mudança. Essa decisão já foi objeto do Recurso Inominado Cível 5005867-04.2024.8.13.0035, tendo nessa ocasião a Turma Recursal o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES. ALÍQUOTA SUPERIOR A 8%. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. Portanto, as contribuições previdenciárias descontadas do autor, nos termos da alíquota prevista na Lei nº 13.954/2019, de 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, são inconstitucionais e devem ser restituídas. Deverá prevalecer a alíquota anteriormente prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, no importe de 8% (oito por cento). Os valores apresentados pelo autor não foram impugnados objetivamente pelo requerido, e não vislumbrando erro grosseiro nos cálculos apresentados, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.572,79(quatro mil reais, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). Os valores deverão ser restituídos, incidindo correção monetária desde o desconto indevido, com base no IPCAE, e juros moratório a partir do trânsito em julgado, mediante a remuneração da caderneta de poupança, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ. Aplica-se ainda a alíquota anterior, no importe de 8% (oito por cento), aos descontos futuros, até que o Estado legisle sobre nova alíquota. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência,condeno os réu: A) restituir ao autor o montante de 4.572,79(quatro mil reais, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, cujos valores deverão ser restituídos, incidindo correção monetária desde o desconto indevido, com base no IPCAE, e juros moratório a partir do trânsito em julgado, mediante a remuneração da caderneta de poupança, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ.; B) CONDENO o réu na obrigação de fazer, para a incidência de alíquota de 8% (oito por cento)a título de contribuição previdenciária em relação aos vencimentos do autor, com fulcro na Lei Estadual nº 10.366/1990, afastando a alíquota estabelecida na Lei Federal nº 13.954/2019, diante da inconstitucionalidade do dispositivo que legisla sobre as alíquotas, devendo o Estado de Minas Gerais, fonte pagadora, para a realização dos descontos nos termos da sentença prolatada. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente ao arquivo com baixa. P. R. I. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte

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