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5000840-84.2025.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000840-84.2025.4.03.6318 AUTOR: ANTONIO MEDEIROS PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que atender aos seguintes requisitos: idade mínima: 60 anos para homens; 55 anos para mulheres; exercício de atividade rural: por período equivalente à carência do benefício [tabela do art. 142, Lei 8.213/91], e; imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontínua. A lei não exige a carência como requisito para o deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor na atividade em número de meses de contribuição equivalente à carência do benefício pretendido. O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Para isso, deve comprovar que o trabalho rural era essencial para a subsistência da família e realizado em mútua colaboração [Lei 8.213/91, art. 11, §1º]. Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal [Lei 8.213/91, art.55, §3º; STJ, Súm. 149]. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao período específico, desde que contemporânea à época dos fatos a provar [TNU, Súmula 34]. Os vínculos anotados em CTPS possuem valor probatório relativo. Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, tais anotações serão acolhidas como verdadeiras. Nesse ponto, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Já a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada para essa mesma finalidade, pelo cônjuge e pelo filho. Declarações extemporâneas de antigos empregadores não configuram início de prova material. Conforme entendimento jurisprudencial, antes da CF/88, o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos, pois abaixo dessa idade a criança não possui vigor físico para exercer plenamente a atividade. Assim, eventual auxílio nas lides rurais, antes dos 12 anos, não configura labor rural efetivo. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa [Lei 8.213/1991, art. 55, II; Tema 1125, do STF]. O auxílio-acidente não pode ser computado como carência, pois tem caráter indenizatório e não substitui o rendimento do trabalhador, características que o diferenciam dos demais benefícios [TNU, PEDILEF 0502008-18.2015.4.05.8300]. O exercício de atividade urbana, mesmo por mais de 120 dias, não impede a contagem do tempo rural anterior para fins de carência. É possível computar períodos de labor rural intercalados para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário [TNU, Tema 301]. No caso concreto, o autor nasceu em 04/09/1959 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O autor alegou ter trabalhado na Fazenda Santa Maria, entre 04/09/1969 e 04/09/1983, e posteriormente em outras propriedades rurais. Para tanto, apresentou documentos em nome de seu pai e de seu irmão, além de registros próprios no CNIS e na CTPS. A documentação demonstra vinculação familiar e profissional com o meio rural, mas não comprova, por si só, todo o período alegado. Considerando os documentos rurais apresentados, especialmente a certidão de nascimento do irmão, os registros constantes da CTPS do pai e do irmão e o vínculo rural próprio registrado no CNIS, é possível reconhecer, como início de prova material corroborado pela prova produzida em audiência, o período de 04/09/1971 a 04/09/1983. O termo inicial é limitado à data em que o autor completou 12 anos de idade e aos marcos temporais documentais constantes dos autos. O período de vínculo com a Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda., de 01/11/1983 a 26/12/1983, já consta do CNIS como vínculo próprio do autor. Também há registro de vínculo rural com Fausto da Costa Junior, de 05/03/2024 a 12/06/2024, mas esse período, isoladamente, não supre a carência exigida. Os demais períodos rurais alegados não foram demonstrados por início de prova material suficiente em nome do autor ou de integrante do grupo familiar dentro dos marcos documentais comprovados. O período reconhecido, somado aos vínculos constantes do CNIS, não alcança 180 meses de atividade rural ou de carência exigida para a aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural pressupõe o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência, ainda que de forma descontínua [Lei 8.213, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142]. A prova exclusivamente oral não é suficiente para ampliar o período reconhecido [STJ, Súmula 149]. Também não é possível a reafirmação da DER. Após o requerimento administrativo, consta apenas vínculo rural entre março e junho de 2024, anterior à DER de 22/11/2024, sem demonstração de que o autor tenha completado posteriormente a carência necessária. Não há prova de período rural posterior suficiente para a implementação dos requisitos. Assim, é cabível apenas a averbação do período rural reconhecido, sem concessão do benefício. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo rural o seguinte período: 04/09/1971 a 04/09/1983. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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