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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000837-69.2023.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIVERSO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI - MS12431-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS PAIM MENDES - MS15844-A APELADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO/SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra acórdão assim consignado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL NÃO CONSOLIDADO COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à compensação de valores pagos em programa de parcelamento fiscal não consolidado com débitos inscritos em Dívida Ativa da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à compensação de valores pagos em programa de parcelamento fiscal não consolidado com débitos fiscais incluídos em novo parcelamento. III. Razões de decidir 3. O art. 73, §3º, III, da Lei 9.430/1996 veda expressamente a compensação com débitos já encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. 4. A impetrante não adotou os métodos adequados para a compensação, pois solicitou a compensação por meio de simples requerimento direcionado à PGFN, sem apresentar a declaração pertinente exigida pelo art. 74, §1º, da Lei 9.430/1996 nem observar o procedimento estabelecido pelo órgão competente. 5. Não se configura enriquecimento ilícito da União, considerando que os valores não foram restituídos e/ou compensados por inércia da impetrante, que não adotou os métodos adequados para a compensação e restituição dos valores pagos, sendo que a vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a aplicabilidade das regras de compensação e restituição previstas nos arts. 165 e 168 do CTN. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A, 165, 168 e 170; Lei 9.430/1996, arts. 73, §3º, III, e 74, §1º; Lei 11.941/2009, art. 1º, § 14; Lei 12.865/2013, arts. 16 e 17; e Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5026876-85.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJE 21.01.2021; STJ, REsp 1.512.180/SE; e STJ, Súmula 213. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Aduz violação ao art. 01º, § 14, da Lei 11.941/09, determinada a dedução de parcelas anteriormente recolhidas no caso de não consolidação ou rescisão do parcelamento, vigente enquanto norma especial. Traz julgado de tribunal diverso. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A turma julgadora proferiu a seguinte decisão: A impetrante invoca o artigo 1º, § 14, da Lei 11.941/2009, que prevê a dedução das parcelas pagas em caso de rescisão do parcelamento. Contudo, este dispositivo se refere à rescisão de um parcelamento já consolidado e com benefícios concedidos, não se aplicando à hipótese de não consolidação de um parcelamento em sua fase inicial por ausência de informações do contribuinte Notadamente, é o que se encontra expresso na aludida norma: § 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. Restrita a hipótese de dedução à rescisão de parcelamento e em se tratando de um benefício fiscal, correta a interpretação que não amplia seu escopo para a hipótese de não consolidação. Nesse sentir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PARCELAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE ESTRITA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. À mingua de previsão legal específica na lei, não é possível a utilização da base de cálculo negativa e dos prejuízos fiscais para quitar parte da antecipação prevista no parcelamento. 3. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1679232 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / DJ de 06.04.2022) Acompanhando o acórdão recorrido o entendimento superior, aplica-se o teor daSúmula 83 do STJ e fica afastada a admissibilidade recursal também pela existência de dissídio. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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