Publicações do processo

5000836-26.2025.4.03.6131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000836-26.2025.4.03.6131 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B REU: FELIPE GRIZZOLIA FLORINDO, DAIANE JANIS VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: JORGE DELFINO AUGUSTO DE FIGUEIREDO - SP137045 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de FELIPE GRIZZOLIA FLORINDO, então empregado da instituição postulante. Aduz-se que o requerido, no exercício do respectivo emprego público que ocupava, praticaram atos violadores de preceitos constitucionais e legais, por meio dos quais constatou-se dano ao erário, no montante de R$ 12.135,17, o que consubstancia ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Que, supostamente, teria praticado atos contrários aos princípios da Administração Pública de sua conduta resultou dano ao patrimônio público da requrente, em decorrência das seguintes condutas: a) incorrer em conflito de interesses, atuando como corretor de imóveis, em atividade paralela à CEF, mesmo tendo conhecimento do impedimento existente; b) exercer atividade paralela sem comunicar; formalmente a CEF, e sem consultar a empresa sobre a existência de conflito de interesses; c) conceder cartão de crédito, cadastrar sua esposa como titular de cartão adicional e operacionalizar renegociação em nome da avó de sua companheira, cujas ativações foram realizadas via token através do celular de sua esposa, sem a presença da cliente, com o real intuito de conceder crédito para sua companheira e, também, em benefício próprio, deixando de pagar as faturas com a finalidade de efetuar renegociação junto à sua empregadora, apenas quando houvesse programa do governo para isenção de juros ou outro benefício; e d) conceder o cartão de crédito CAIXA SIM VISA nº 4593.XXXX.XXXX.3644, sem conhecimento ou solicitação do Sr. LUIZ CLAUDIO, que nunca foi cliente ou teve relacionamento com a CAIXA e desconhece tal contratação, cuja ativação se deu através de token, sem coleta de documentação e montagem de dossiê, razão pela qual a instância disciplinar competente entendeu por bem aplicar ao sindicado a penalidade de demissão por justa causa, sanção que restou confirmada em grau de recurso administrativo. A postulação de indisponibilidade de bens foi deferida por decisão liminar (ID 484497809), com autorização para rastreamento via convênios BACENJUD, RENAJUD e ARISP, até o limite máximo do valor dos danos materiais pretendidos pela autora (R$ 12.135,17), facultando aos requeridos, preliminarmente, indicar bens que julguem idôneos para o efeito da garantia aqui indicado. Felipe Grizzolia Florindo foi citado (ID 561851084) e apresentou contestação (ID 564370044), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negando o dolo específico necessário à configuração dos atos de improbidade, impugnando as conclusões do processo administrativo disciplinar e requerendo a produção de provas orais e documentais. Daiane Janis Vieira foi citada (ID 588518056) e apresentou contestação (ID 589528891), também arguindo inépcia da inicial e negando, no mérito, qualquer participação dolosa nos atos imputados. Partes intimadas para apresentação de réplica e especificação de provas (ID 589956598). Em resposta, a CEF manifestou-se (ID 592910212) informando que não tem interesse na produção de provas, por entender que os documentos necessários já foram juntados com a petição inicial. Os réus postularam pela produção de provas, notadamente oral (ID 593057070), apresentaram rol de testemunhas e requereu a requisição de documentos junto à CEF, consistentes em: (i) registros de atendimento do sistema interno de monitoramento da agência nº 4896; (ii) filmagens integrais das pessoas atendidas pelo primeiro réu indicadas no processo administrativo (itens 5.172, 5.173, 5.174, 5.175, 5.176, 5.179 e 5.1711 do PAD CP.4896.2024.C.500274); e (iii) histórico/Teams pessoal do servidor Felipe Grizzolia Florindo na agência nº 4896, no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. O Ministério Público Federal tomou ciência e requereu nova vista dos autos após a manifestação das partes (ID 593675500). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I — DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus arguem, em suas contestações, a inépcia da petição inicial por ausência de descrição individualizada do dolo específico exigido pelo art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021, ao reformar a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir que a petição inicial da ação de improbidade contenha, entre outros elementos, "a exposição dos fatos" e "a indicação das provas que serão produzidas ou já produzidas", bem como a individualização da conduta com a descrição do elemento subjetivo doloso (art. 17, §6º, I e II). Contudo, da leitura da exordial — cuja substância foi reproduzida e referendada pela decisão liminar (ID 484497809) e pelo Parecer do MPF (ID 541641107) —, verifica-se que a inicial descreve de forma precisa, clara e inteligível as condutas atribuídas a cada réu, os elementos concretos que indicam a presença de dolo e as provas que as sustentam. Em relação ao primeiro réu, a inicial descreve, com arrimo no processo administrativo disciplinar: a) A confissão de que o cartão foi emitido em nome de Neusa porque Daiane "tinha o nome sujo", revelando consciência e vontade de praticar o ato em benefício próprio; b) A deliberada inadimplência das faturas, aguardando programa governamental de renegociação com desconto de juros, demonstrando planejamento doloso; c) A alteração dos dados cadastrais da cliente (telefone, e-mail e endereço) para os dados do casal, evidenciando atuação intencional e dissimulada; d) A emissão de cartão em nome de pessoa que desconhecia a contratação, sem coleta de documentação e sem montagem de dossiê. Esses elementos são mais do que suficientes para atender ao exigido pelo art. 17, §6º, da LIA. A norma não exige a produção antecipada de prova cabal do dolo, o que seria logicamente impossível em sede de petição inicial, mas apenas que a conduta dolosa seja descrita de forma individualizada e inteligível, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, o que foi plenamente observado, como demonstra a extensão e a qualidade das próprias contestações apresentadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inépcia da inicial por ausência de dolo específico somente se configura quando a peça inaugural for absolutamente omissa quanto ao elemento subjetivo, não quando a parte ré discordar da narrativa ou entender que as provas são insuficientes — questão que diz respeito ao mérito, e não à admissibilidade formal da demanda: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1186389 2010.00.54451-5, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/11/2016 ..DTPB:.) Da mesma forma se reporta jurisprudência maciça do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITAS. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 17, § 6º, I E II, DA LEI 8.429/92 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/21). – (...) - Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. - A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. - Saliento, por oportuno, que, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada" e "será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". - Na presente hipótese, entendo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) para o recebimento da inicial. - Da análise atenta da ação civil pública originária (autos nº 5002980-54.2017.4.03.6130), em especial dos diversos documentos juntados, constata-se que todos os argumentos alegados pela agravante foram minuciosamente tratados pelo MM. Juiz a quo. - Ausente o fumus boni juris a amparar o pedido da agravante, dispensa-se a análise do periculum in mora. - Anote-se que é a instrução processual que irá confirmar ou afastar as circunstâncias imputadas. Aliás, a indicação robusta de tais elementos demanda profunda incursão no material produzido nos autos. - Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5022014-33.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, a decisão liminar já consignou expressamente que "a imputação está articulada de forma inteligível e clara, permitindo — sem qualquer sombra de dúvida — a compreensão da controvérsia com possibilidade de impugnação e defesa por parte dos requeridos" (ID 484497809), o que torna o acolhimento da inépcia logicamente contraditório com o estado dos autos. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial em relação a ambos os réus. II — DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito. II.1 — Da competência e das condições da ação A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda é incontrovertida, tendo em vista que a ação foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, em defesa de seu patrimônio, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. As condições da ação estão presentes: há legitimidade ativa da CEF (art. 17, caput, da LIA, com redação da Lei nº 14.230/2021, que confere legitimidade à pessoa jurídica lesada); legitimidade passiva dos réus Felipe Grizzolia Florindo (na condição de agente público, ex-empregado da CEF) e Daiane Janis Vieira (na condição de terceira que, em tese, concorreu dolosamente para o ato ímprobo, nos termos do art. 3º da LIA); interesse de agir consubstanciado no dano patrimonial apurado e na necessidade de tutela jurisdicional para sua reparação. O Ministério Público Federal atua regularmente como Fiscal da Ordem Jurídica, nos termos do art. 17, §4º, da LIA e do art. 179 do CPC. II.2 — Das questões controvertidas Fixam-se como questões de fato e de direito controvertidas, a serem dirimidas na instrução e no julgamento de mérito: I. Se Felipe Grizzolia Florindo agiu com dolo livre e consciente de alcançar resultado ilícito nas condutas que lhe são imputadas, nos termos do art. 1º, §2º, da LIA (redação da Lei nº 14.230/2021); II. Se Daiane Janis Vieira induziu ou concorreu dolosamente para a prática dos atos ímprobos atribuídos ao primeiro réu, na forma do art. 3º da LIA; III. A extensão e a permanência do dano ao patrimônio da CEF, considerando a alegação dos réus de que os débitos do cartão de crédito já foram quitados; IV. Se o exercício de atividade de corretagem de imóveis pelo primeiro réu ocorreu após sua admissão na CEF (abril/2021), configurando conflito de interesses; V. Se há prova suficiente do envolvimento do primeiro réu nas quatro operações fraudulentas de consignado INSS, notadamente quanto ao conluio com os fraudadores e à prática de atos além dos procedimentos normativos exigidos; VI. Se a emissão do cartão em nome de Luiz Cláudio Francesco ocorreu sem o conhecimento ou solicitação do titular e com prévio dolo do réu; VII. As circunstâncias de atendimento na agência nº 4896 — divisão de funções, responsabilidades, dinâmica de atendimento — como elemento contextual para avaliação da conduta do réu. III — DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.1 — Dos requerimentos probatórios da defesa Os réus, em suas contestações (ID 564370044 e ID 589528891) e na petição subsequente (ID 593057070), requereram a produção de prova oral e documental, consistente em: (a) Oitiva das testemunhas: Neusa Menezes Janis, Danilo Henrique Conde, Elton Felipe Pondino, Cintia Alberti Campos Leite Trezza e Joyce Nobre Soares dos Santos; (b) Requisição à CEF dos seguintes documentos: Registros de atendimento do sistema interno de monitoramento da agência CAIXA nº 4896, Botucatu/SP; Filmagens integrais (desde a entrada até a saída) das pessoas atendidas pelo réu Felipe indicadas no PAD CP.4896.2024.C.500274, nos itens 5.172, 5.173, 5.174, 5.175, 5.176, 5.179 e 5.1711; Histórico/Teams pessoal do servidor Felipe Grizzolia Florindo na agência nº 4896, no período de julho de 2023 a dezembro de 2024. III.2 — Da pertinência e do deferimento O art. 370, caput, do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova legalmente admitidos. A alegação da CEF de que as provas documentais necessárias já foram juntadas com a inicial (ID 592910212) não obsta o deferimento dos requerimentos da defesa. A produção de provas serve ao esclarecimento da verdade material e ao interesse público que permeia as ações de improbidade, não se vinculando ao exclusivo interesse da parte autora. Além disso, os documentos requeridos pelos réus não integram os autos e não foram apresentados com a inicial, sendo, portanto, provas novas e pertinentes. Contudo, anoto que o requerimento probatório da defesa deve ser parcialmente limitado. Defiro os requerimentos na forma a seguir explicitada: a) Prova oral: DEFIRO a produção da prova oral em audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas para esclarecer os fatos e condutas imputadas, bem como os depoimentos pessoais dos réus; b) Dos requerimentos de produção de prova documental e audiovisual formulados pela parte ré: DETERMINO A INTIMAÇÃO da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos relativos à agência nº 4896, Botucatu/SP: (b.1) Registros de atendimento obtidos na consulta do sistema interno de monitoramento da agência CAIXA nº 4896, relativos aos atendimentos das pessoas mencionadas no PAD CP.4896.2024.C.500274 nos itens 5.172, 5.173, 5.174, 5.175, 5.176, 5.179 e 5.1711 (Daiana Cristina Alves Goulard, Shirley Cantão Gomes Carvalhiro, Juliana Pereira Boystan e Mauro Vieira do Nascimento); (b.2) Filmagens integrais (desde a entrada até a saída) das pessoas atendidas pelo réu Felipe Grizzolia Florindo indicadas nos itens 5.172, 5.173, 5.174, 5.175, 5.176, 5.179 e 5.1711 do PAD CP.4896.2024.C.500274, acaso ainda disponíveis nos arquivos da instituição. Faculto o acautelamento em mídia junto a secretaria do juízo, em caso de impossibilidade técnica de juntada aos autos pelo tamanho do arquivo. Caso as filmagens não se encontrem mais disponíveis, a CEF deverá informar expressamente os motivos e o prazo de retenção de tais registros, juntando documento formal que ateste a indisponibilidade; (b.3) Histórico/registros do aplicativo Teams pessoal do servidor Felipe Grizzolia Florindo na agência nº 4896, no período de julho de 2023 a dezembro de 2024, acaso disponíveis e acessíveis nos sistemas da instituição. Caso não se encontrem disponíveis, aplica-se o mesmo disposto ao final do item (b.2) acima. IV — DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS As medidas cautelares de indisponibilidade de bens, direitos e haveres do réu Felipe Grizzolia Florindo, deferidas por decisão de 07/01/2026 (ID 484497809) e efetivadas via convênios BACENJUD, RENAJUD e ARISP, devem ser mantidas no atual estágio processual. Os fundamentos que autorizaram a concessão da medida — o fumus boni iuris, evidenciado pelos elementos do processo administrativo disciplinar e pela confissão do primeiro réu, e o periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dilapidação ou ocultação patrimonial ao longo da instrução —, não foram infirmados pelos elementos trazidos pelas contestações. A mera negativa dos réus quanto à prática dos atos ímprobos, sem apresentação de prova capaz de ilidir os indícios constantes do PAD, não é suficiente para a revogação de medida acautelatória. Anoto que o bloqueio efetivado via SISBAJUD resultou em apenas R$ 124,53 bloqueados junto à CEF (ID 574479946), valor expressivamente inferior ao limite máximo da medida (R$ 12.135,17), o que reforça a pertinência da manutenção das restrições sobre os veículos identificados no RENAJUD (ID 565123519) e do registro na CNIB (ID 565123529), como forma de preservar a utilidade do provimento final condenatório. A alegação de que o débito do cartão já foi quitado constitui questão de mérito que demanda instrução — e não mero exame liminar —, não sendo apta, por si só, a ensejar a revogação da medida acautelatória neste momento processual. Mantidas, portanto, as medidas cautelares de indisponibilidade de bens nos termos da decisão de ID 484497809. V — DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Presentes as condições para a realização da instrução oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento para a data a ser fixada pela Secretaria, após a juntada dos documentos requisitados à CEF ou eventual manifestação nos termos determinados. Na Audiência de Instrução e Julgamento serão colhidos: (a) Depoimentos pessoais dos réus Felipe Grizzolia Florindo e Daiane Janis Vieira, que deverão ser intimados pessoalmente, por meio de seus advogados constituídos, advertindo-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; (b) Depoimento das testemunhas arroladas pelos requeridos, quais sejam, Neusa Menezes Janis, Danilo Henrique Conde, Elton Felipe Pondino, Cintia Alberti Campos Leite Trezza e Joyce Nobre Soares dos Santos. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus Felipe Grizzolia Florindo e Daiane Janis Vieira, por estarem presentes na inicial os requisitos do art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021); 2. SANEIO o processo, fixando como questões controvertidas aquelas enumeradas no item II.2 desta decisão; 3. MANTENHO as medidas cautelares de indisponibilidade de bens, direitos e haveres do réu Felipe Grizzolia Florindo, nos exatos termos da decisão de 07/01/2026 (ID 484497809), via convênios BACENJUD, RENAJUD e ARISP, até o limite de R$ 12.135,17; 4. DEFIRO os requerimentos probatórios da defesa, nos termos do item III.2 desta decisão, e DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os seguintes documentos relativos à agência nº 4896, Botucatu/SP: (a) registros de atendimento do sistema interno de monitoramento relativos aos atendimentos indicados nos itens 5.172, 5.173, 5.174, 5.175, 5.176, 5.179 e 5.1711 do PAD CP.4896.2024.C.500274; (b) filmagens integrais das pessoas atendidas pelo réu Felipe Grizzolia Florindo indicadas nos referidos itens do PAD, acaso disponíveis; (c) histórico/registros do aplicativo Teams do servidor Felipe Grizzolia Florindo na agência nº 4896, no período de julho de 2023 a dezembro de 2024, acaso disponíveis; comunicando expressamente eventual indisponibilidade de quaisquer dos documentos acima, com as respectivas justificativas; 5. Após a juntada dos documentos requisitados à CEF, deverá a Secretaria designar data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Intime-se o MPF. Botucatu, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.