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5000833-61.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000833-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de "ação de obrigação de fazer..." proposta por MARIA LÚCIA PINTO BATISTA em face de BANCO SANTANDER S/A. Relata a requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, um contrato de empréstimo consignado parcelado em 84 vezes de R$ 20,25. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. No ID 94013523, o requerido informa o falecimento da parte autora. É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação de que a autora faleceu e com fulcro no art. 313, I e §§ 1º e 2º, II, do CPC, suspendo o andamento do processo. Determino a intimação da Dra. Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira, patrona que subscreve a exordial, e do espólio da falecida ou de quem for o sucessor para que, em 15 dias, promovam a habilitação ou manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

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