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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000833-54.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JULIANA FRAZAO DA SILVA ORTIZ ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A): ERICA BROLLO (OAB RS087656) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) EXEQUENTE: IVONE DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A): ERICA BROLLO (OAB RS087656) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) EXECUTADO: JOSE MARIA AGUIAR ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB MG195222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em conta o silêncio do exequente e a ausência de bens penhoráveis, consoante as diligências levadas a efeito nesse feito, suspendo a execução, nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o primeiro ano da suspensão, não fluirá o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC). Após o primeiro ano, o prazo prescricional voltará a fluir independentemente de intimação. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º (art. 921, §4º, do CPC). Mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (art. 921, §3º e §4º, do CPC) ou para pedidos de diligências na busca de bens, os autos serão desarquivados. No entanto, tais medidas não interrompem o prazo prescricional, em razão do termo inicial do prazo prescricional. Não havendo manifestação das partes, após um ano, arquivem-se os autos pelo período de cinco anos. Transcorridos os cinco anos de arquivamento, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, em observância ao artigo 10, do CPC.
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