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TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000833-47.2025.4.03.6333 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 9 de setembro de 2026.
TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000833-47.2025.4.03.6333 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA DE MORAES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Dito isso, decido. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. No caso dos autos, à vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da decisão guerreada: "(...) A controvérsia reside em aferir se o "auxílio-alimentação", recebido pela parte autora na constância do seu vínculo laboral, detinha natureza salarial. Se sim, cumpre identificar se deveria ter sido integrado aos seus salários de contribuição para a elaboração do apuramento da RMI. A análise minuciosa das fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos demonstra que a parte autora auferia a rubrica "VA - Vale Alimentação" com habitualidade. O enquadramento jurídico dessa parcela antes da reforma trabalhista encontra-se consolidado. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), pela Súmula 67, estabelece que: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Posteriormente, a mesma TNU debruçou-se sobre a matéria no julgamento do Tema 244, firmando a seguinte tese jurídica (ora destacada): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. À luz desses parâmetros, concluo que a verba auferida pela parte autora até a entrada em vigor da nova redação legal detinha natureza estritamente salarial. Relativamente à tese defensiva do INSS, de ausência de prévio custeio, releva salientar que a ausência do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao segurado na condição de trabalhador empregado. A responsabilidade pela arrecadação e fiscalização do tributo incube, de forma exclusiva, aos órgãos competentes (art. 30, I, "a", da Lei n.º 8.212/91). Assim sendo, comprovada a natureza salarial da verba e o seu recebimento habitual, o cômputo nos salários de contribuição é um imperativo legal. Já quanto ao Tema 1.437 do STF mencionado na contestação, é importante evidenciar que não foi exarada ordem de suspensão nacional dos processos pendentes. Assim, o feito deve ter normal prosseguimento em homenagem à jurisprudência já sedimentada na instância uniformizadora dos Juizados Especiais. Na hipótese, o benefício previdenciário em questão foi concedido após 11/11/2017. A documentação anexada aos autos demonstra que a parte autora recebeu vale-alimentação/refeição/cesta básica em dinheiro. Logo, na esteira dos entendimentos acima, a parte autora faz jus à inclusão de tal verba nos salários de contribuição do PBC do benefício. (...)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado ao teto dos Juizados Federais. Intimem-se. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
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