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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000832-06.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO VALLARTA ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB AL003961) DECISÃO Vistos, etc. Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC. O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE CITAÇÃO VIA POSTAL - POSSIBILIDADE - VALIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 13105/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Com o advento do novo ordenamento processual civil, a regra continua a ser a citação postal, com algumas exceções, nas quais, porém, não estão mais incluídos os processos executivos, segundo o que dispõem os artigos 246, § 1º, e 247, caput e incisos, sendo possível, portanto, a citação pelo correio, conforme requereu o agravante. (TJ-SP - AI: 20234321920208260000 SP 2023432-19.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). ______________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando o novo CPC, restou revogada a proibição de citação pelo correio na ação de execução, admitindo-se, portanto, todas as formas de citação previstas no artigo 246 do citado diploma legal. 2. Optando o exequente, ora agravante, pela citação pelos Correios, não há razão alguma para o seu indeferimento, uma vez que cabe à parte optar pela tentativa ou não da realização de pré-penhora por meio de Oficial de Justiça, não havendo prejuízo algum a ambas as partes na realização da citação pela via postal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04499567620188090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019). Fixo, de logo, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo este valor reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. (art. 827, §1º, CPC). Por fim, deixo de determinar a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação, tendo em vista (1) a necessidade da parte adversa ser citada/intimada da execução contra ela proposta, além de que (2) qualquer uma das partes podem, no curso da execução, requerer a inclusão do feito em pauta de conciliação OU, se entenderem conveniente, realizar composição de forma extrajudicial e, em seguida, requerer sua homologação judicial. Intimações devidas.
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