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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000828-70.2026.4.03.6339 AUTOR: ZILDA VICHI MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004 ADVOGADO do(a) AUTOR: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ZILDA VICHI MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício de que vinha gozando, ao argumento de ser portadora de hérnia de disco lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, espondilose, degeneração discal, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo à direita e condropatia patelar, males que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de supervisora de telemarketing. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses de dispensa legal — e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica. No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito nomeado pelo juízo examinou a autora presencialmente em 02/06/2026 e, após análise da documentação médica acostada aos autos, firmou o diagnóstico de lumbago com ciática (CID M54.4), com data de início da doença em 15/10/2025, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita (Id 586955790). O exame físico registrado no laudo é eloquente: a autora entra no consultório deambulando normalmente, sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos e de boa amplitude, flete totalmente o tronco chegando com as mãos aos pés sem menção de dores, não exibe contraturas musculares paravertebrais, tem manobra de Lasègue negativa bilateralmente, força muscular e sensibilidade mantidas, sem atrofias, e responde negativamente a todos os sinais ortopédicos pesquisados — Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen, Filkenstein, Neer, Jobe e Spurling. Ao quesito sobre limitações funcionais frente às exigências do trabalho habitual, o perito respondeu de modo categórico: "Não tem limitações ao exame físico." Consignou, ainda, a inexistência de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual. Contra essa conclusão opõem-se os atestados e relatórios do médico assistente da autora, ortopedista que a acompanha desde outubro de 2025 e que, no documento mais recente, datado de 19/05/2026, afirmou incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado (Ids 578678323, 578678327 e 586366068). Tais documentos, contudo, não infirmam o laudo judicial. Não se trata de prova que o perito tenha ignorado: ele relacionou um a um, no corpo do laudo, os atestados de 24/10/2025, 29/10/2025 e 11/11/2025, os relatórios de 10/02/2026, 04/03/2026 e 27/03/2026, a ressonância magnética da coluna lombar de 03/11/2025, a ressonância do joelho direito e a ultrassonografia do punho direito, ambas de 08/04/2026, bem como a própria comunicação de decisão do INSS. Diante desse acervo, submeteu a autora a exame clínico direto e não encontrou o correlato funcional das restrições atestadas. O laudo pericial judicial, produzido por profissional nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa; os documentos particulares nascem da relação médico-paciente, com finalidade assistencial e a partir de queixas subjetivas, sem o mesmo rigor metodológico. Também o achado de imagem, isoladamente considerado, não conduz ao resultado pretendido. A ressonância magnética descreve abaulamento discal em L4-L5 com fissura anular à esquerda, espondilose e degeneração discal, alterações cuja presença nenhuma das partes controverte. Ocorre que a incapacidade não se confunde com a existência de doença ou de alteração estrutural: exige-se a demonstração de que a condição de saúde impeça efetivamente o exercício do trabalho, repercussão que o exame pericial não encontrou. Quanto às condições pessoais da autora — 51 anos de idade, escolaridade fundamental incompleta e histórico laboral que abrange a lavoura na juventude e, mais recentemente, o trabalho como faxineira, empregada doméstica e supervisora de telemarketing —, sua consideração pressupõe o reconhecimento de ao menos algum grau de incapacidade pela prova técnica, hipótese em que servem a ampliar a cobertura previdenciária. Aqui, porém, o laudo não reconheceu incapacidade alguma, nem mesmo parcial, faltando o próprio pressuposto fático sobre o qual tal análise se assentaria. Incide, na espécie, a Súmula nº 77 da TNU, segundo a qual o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Soma-se a isso a convergência entre as duas avaliações técnicas a que a autora se submeteu. O perito judicial registrou expressamente não haver alteração do quadro após a perícia administrativa nem divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, de sorte que o ato de indeferimento de 25/03/2026 encontra respaldo na prova produzida sob o contraditório. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos, quais sejam a qualidade de segurado e a carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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