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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000827-71.2025.4.04.7025/PRAUTOR: APARECIDA DE JESUS BAPTISTA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA NICOLAU (OAB PR121255) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Requisitem-se os honorários periciais independente da interposição de recurso, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Aguarde-se o prazo recursal e, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de resposta escrita, na forma do art. 42 da Lei 9.099/1995. Se ausente irresignação da parte sucumbente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.
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