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TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000824-67.2026.8.25.0040/SE AUTOR: RICARDO FONTES MENEZES ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB SE012381) DESPACHO/DECISÃO RICARDO FONTES MENEZES requer, em sede de tutela de urgência, determinação imediata para desbloqueio da linha telefônica (79) 99143-5414, alegando, para tanto, que realizou todos os pagamentos em seus, respectivos meses, cobrados pela requerida TIM S A, no entanto, em novembro além da cobrança mensal foram inseridos na rubrica “outros valores”, totalizando uma fatura de R$ 1.190,75, que por não concordar com o valor deixou de pagar e tentou através de diversas ligações buscando esclarecimentos acerca da origem dos valores cobrados já que seu plano não ultrapassava o valor de R$ 118,54, entretanto, sua linha telefônica foi bloqueada. Eis um breve relatório. Decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em especial os comprovantes de pagamento evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, em princípio, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais, haja vista se tratar de fato negativo, que alega ser inexistente, estando configurado a probabilidade do direito nesta vertente. Já o perigo da demora está presente, haja vista que o bloqueio de sua linha telefônica atinge sua dignidade sendo na atualidade algo indispensável e essencial. A alegação autoral somada aos documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito afirmado. Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois se ao final se chegar à conclusão de que existe alguma dívida a ser paga, poderá o(a) Requerido(a), no caso de não quitação adotar as medidas legais cabíveis, inclusive, inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, Defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando o desbloqueio da linha telefônica da parte autora, referente ao número discutido nos autos, sob pena de arbitramento de multa diária, caso a parte autora informe o descumprimento desta determinação. Sem prejuízo das medidas anteriores, determino a Secretaria que proceda ao envio de ofício a TIM S.A para que proceda o desbloqueio da linha telefônica (79) 99143-5414 da parte autora no prazo de 72h. Intimações necessárias. Por fim, aguarde-se a audiência designada.
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