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5000821-02.2026.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-02.2026.4.03.6332 AUTOR: JOSE MAGALHAES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. JOSE MAGALHAES SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.752.225-6, com DIB em 30/10/2019, mediante a integração dos valores correspondentes ao auxílio-acidente NB 94/642.600.776-9 aos salários de contribuição existentes nas competências concomitantes integrantes do período básico de cálculo, nos termos dos arts. 31 e 34 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que foi beneficiário de auxílio-acidente no período de 02/12/2010 a 29/10/2019 e que, por ocasião do cálculo da aposentadoria, os valores do benefício acidentário não foram acrescidos aos salários de contribuição concomitantes, circunstância que teria ocasionado redução indevida da renda mensal inicial. Apresentou cálculo particular indicando RMI revisada de R$ 2.075,04 (id. 546933702). Com a petição inicial, foram juntados documentos (ids. 546933712 e seguintes). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 578133529), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de revisão e, ainda, prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido da parte autora. A parte autora apresentou impugnação (id. 590942728). Considerando a necessidade de esclarecimento técnico quanto aos períodos contributivos, categorias de filiação e repercussão econômica da revisão postulada, o julgamento foi convertido em diligência, com remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 593474901). A Contadoria apresentou parecer técnico (id. 596585595) e demonstrativos de cálculo (ids. 596588703, 596588704, 596588706 e 596588707). A parte autora manifestou concordância com os cálculos judiciais e requereu sua homologação, com a total procedência da ação (id. 599088656). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Inicialmente, esclareço que a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Embora não tenha havido requerimento administrativo específico de revisão, a pretensão decorre de auxílio-acidente reconhecido judicialmente em demanda da qual o próprio INSS participou e posteriormente implantado pela Autarquia. Não se trata, portanto, de fato novo inteiramente desconhecido da Administração. Além disso, houve resistência expressa à pretensão, pois o INSS apresentou defesa de mérito, sustentando os critérios em que admite ou afasta a integração do auxílio-acidente ao salário de contribuição (id. 578133529). Assim, rejeito a preliminar. O INSS arguiu, também, a prescrição quinquenal. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Como a demanda foi ajuizada em 03/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2021, critério já observado pela Contadoria Judicial. Presente as condições da ação e pressupostos processuais, analiso o mérito. O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria. Essa integração pressupõe, contudo, a existência de salário de contribuição concomitante. Esse é, inclusive, o critério defendido pelo próprio INSS em contestação, e a parte autora esclareceu que pretende apenas a soma do auxílio-acidente nas competências em que existente contribuição principal. A Contadoria Judicial constatou salários de contribuição concomitantes ao auxílio-acidente nos períodos de 12/2010 a 04/2013, 07/2013 a 12/2013, 01/2014 a 07/2017 e 03/2018 a 02/2019, todos correspondentes à categoria de segurado empregado. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos para a aplicação do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Quanto à repercussão econômica, a Contadoria apurou RMI originária de R$ 1.851,15 e RMI revisada de R$ 2.127,00, após a soma dos valores do auxílio-acidente aos salários de contribuição concomitantes, respeitado o teto previdenciário e mantidos os demais critérios da concessão. O cálculo particular da parte autora, que indicava RMI de R$ 2.075,04, foi considerado incorreto pela Contadoria, por erro na evolução do benefício acidentário. A adoção da RMI de R$ 2.127,00 não configura julgamento ultra petita. A pretensão formulada na inicial é de revisão da aposentadoria mediante correta integração dos valores do auxílio-acidente, com pagamento das diferenças daí decorrentes. O valor indicado no cálculo particular constitui mera estimativa do resultado econômico. A própria parte autora, após a juntada do parecer judicial, concordou com a conta e requereu sua homologação (id. 599088656). A Contadoria apurou ainda diferenças de R$ 31.142,07, atualizadas até julho de 2026 e referentes ao período de 03/02/2021 a 30/06/2026. O valor deverá ser utilizado como parâmetro para o cumprimento da sentença, com acréscimo das diferenças posteriores até a efetiva implantação do benefício revisado. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à integração dos valores do auxílio-acidente NB 94/642.600.776-9 aos salários de contribuição concomitantes integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria NB 42/195.752.225-6; b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício, fixando-a em R$ 2.127,00, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ids. 596585595 e 596588707); c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição das parcelas anteriores a 03/02/2021, tomando-se como parâmetro o cálculo de id. 596588706, com atualização das parcelas posteriores até a efetiva implantação da nova renda mensal. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não há condenação em verba de sucumbência nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, contado na forma do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal

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