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5000820-45.2025.4.03.6334

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000820-45.2025.4.03.6334 AUTOR: WAGNER LUCAS PAIVA RIBEIRO REPRESENTANTE: IZILDA MARIA DE PAIVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ AMARAL SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IZILDA MARIA DE PAIVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. 2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta: Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), transtorno mental crônico, grave e de evolução prolongada, com prejuízo significativo do juízo crítico, da percepção da realidade e do funcionamento global. Consta do laudo médico pericial: "HISTÓRIA CLÍNICA: Anamnese: ID: 38 anos, solteiro, 2 filhos. Procedente Paraguaçu Paulista – SP. Reside com mãe e tio. Ensino médio completo. Periciado nascido a termo, sem atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor. Porém, logo na primeira infância já apresentava agitação psicomotora intensa. Aos 27 anos, abriu quadro psicótico franco, passando por 5 internações psiquiátricas. Última há 1 ano. Apesar do tratamento, mantem comportamento explosivo e delírio persecutório. Queixa-se ainda de alucinações auditivas persistentes. Nega uso de substâncias ilícitas. Necessita de ajuda para tarefas complexas, mantendo autonomia para tarefas básicas de vida. 5.2 Medicamentos e tratamentos: Haldol 15mg/dia; Sertralina 50mg/dia; Risperidona 4mg/dia; Prometazina 25mg/da; Carbamazepina 200mg/dia; Clonazepam 4mg/dia; Haldol decanoato 4amp/mês; Carbonato de Litio 900mg/dia; Depakene 750mg/dia. HISTÓRIA OCUPACIONAL: Trabalhador rural. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico ocupacional/profissiográfico. EXAME FÍSICO GERAL: Periciado se apresenta em bom estado geral, eutrófico, normocorado, hidratado, anictérico, acianótico e afebril. EXAME DO ESTADO MENTAL: Periciado se apresenta com higiene pessoal preservada, postura pouco colaborativa com o exame, vígil. Normovigil e Normotenaz. Apresenta inquietação psicomotora importante. Humor eutimico, afeto embotado. Pragmatismo prejudicado. Sem sinal de alteração sensoperceptiva. Juízo crítico da realidade ausente. Discurso concreto. Pensamento sem alterações no curso ou forma, porém, com conteúdo delirante. DIAGNÓSTICO CID-10: Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) DEFICIÊNCIA E CAPACIDADE LABORAL: A capacidade laborativa é o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento. A incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfológicas e/ou psicológicas provocadas por doenças ou acidente. Com base no exposto, pode-se afirmar que a periciada APRESENTA ENQUADRAMENTO EM DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO: O periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), transtorno mental crônico, grave e de evolução prolongada, caracterizado por prejuízo significativo do juízo crítico, da percepção da realidade e do funcionamento global. Apresenta histórico de internações psiquiátricas recorrentes e uso contínuo de esquema farmacológico complexo, evidenciando instabilidade clínica e refratariedade ao tratamento. Portanto, o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual, em interação com barreiras diversas, compromete de forma relevante sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Bem como, seus sintomas psicóticos ainda estão vigentes. Sendo assim, conclui-se que o quadro clínico é grave, persistente e incapacitante. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante? Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente. Sim. O periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), transtorno mental crônico e grave. Apresenta prejuízo funcional importante, necessidade de uso contínuo de medicação e histórico de internações recorrentes, caracterizando impedimento de longo prazo. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? Delírios e alucinações, prejuízo do juízo crítico, desorganização do pensamento, isolamento social, dependência de tratamento contínuo e restrição importante da autonomia e do funcionamento social. DID e DII desde os 27 anos, com a abertura do quadro psicótico franco. INCAPACIDADE CIVIL: No momento da perícia, o periciando é civilmente capaz, ou seja, possui 18 anos ou mais de idade, possui vontade livre e consciente na escolha de suas condutas e possui consciência sobre as consequências de seus atos? Se possui discernimento apenas parcial, especifique para que atos. Não, visto quadro psicótico vigente. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. Para atividades básicas de vida, como as acima citadas, não. Apenas para tarefas mais complexas, que exijam funcionamento cognitivo. 42. Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? 2.525 pontos. 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x) sim ( ) não" Da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a parte autora deve ser considerada deficiente. Isto porque, o grau de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA). Nesse aspecto, importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores). Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3.267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792. Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” No caso dos autos, considerando os domínios e atividades do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra foram computados 2525 pontos, caracterizando deficiência grave. Nesta senda, a expert avaliou que há impedimento de longo prazo, ou seja, que produz efeitos em prazo superior a dois anos. Como visto, a escala de pontuação medida segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Bra confirma que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de obtenção de BPC/LOAS. A conclusão pericial é ainda corroborada pelo estudo social. Durante a visita domiciliar, o autor apresentava-se agitado, andando de um lado para outro, falando coisas sem nexo e demonstrando-se bastante acelerado. O estudo registrou, ainda, que o autor não apresenta condições de independência em sua rotina, não mantém interação social adequada e necessita de supervisão diária e contínua. Embora o laudo médico tenha registrado preservação da autonomia para atividades básicas da vida diária, esclareceu que o autor necessita de auxílio para tarefas mais complexas que demandem funcionamento cognitivo. A avaliação social, por sua vez, evidenciou que, no cotidiano, sua condição exige supervisão contínua. Assim, restou demonstrada à presença de impedimento de longo prazo de natureza mental, preenchendo-se o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. B) VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado. As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento. A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, o estudo social demonstrou que o autor reside com sua genitora e com um tio. A Lei nº 8.742/93 estabelece, no art. 20, §1º, que, para fins de cálculo da renda familiar, integram o grupo familiar o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O tio, contudo, não integra o conceito legal de grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita do BPC, ainda que resida sob o mesmo teto. Por essa razão, a composição familiar juridicamente relevante é formada pelo autor e por sua genitora. O autor não possui renda. A genitora, por sua vez, recebe pensão por morte desde 19/01/2018. No ano de 2025, o benefício possuía renda bruta mensal de R$ 1.661,44, passando a R$ 1.726,23 em 2026. A análise da condição socioeconômica, entretanto, não deve considerar apenas o valor nominal do benefício, devendo levar em conta a realidade econômica concretamente demonstrada nos autos. Embora a renda bruta da genitora, isoladamente considerada, resulte em renda familiar per capita superior ao parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo, a prova dos autos revela que parcela substancial dessa renda é absorvida pelos descontos decorrentes dos empréstimos consignados, restando à família valor mensal reduzido para fazer frente às suas necessidades básicas. Os extratos do CNIS evidenciam que o valor efetivamente disponibilizado mensalmente à família se mostra substancialmente inferior à renda bruta do benefício e, na maior parte das competências analisadas desde a DER, inferior ao salário mínimo em razão de diversos empréstimos consignados. Desconsideradas as competências em que houve o pagamento extraordinário do 13º salário, a renda líquida mensal da genitora oscilou entre R$ 961,12 e R$ 1.153,25 (no ano de 2025), e entre R$ 1.025,91 e R$ 1.042,63 (até março deste ano de 2026). Não se está, com isso, afirmando que os empréstimos consignados devam ser automaticamente excluídos do conceito legal de renda familiar. Os descontos são considerados, no presente caso, como elemento concreto da realidade econômica do núcleo familiar, especialmente para demonstrar a efetiva disponibilidade financeira da família e o comprometimento de sua renda. A situação econômica deve, portanto, ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse aspecto, o autor apresenta quadro de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), de natureza crônica e grave, com histórico de múltiplas internações psiquiátricas, sintomas psicóticos persistentes, delírios persecutórios, alucinações auditivas, episódios de heteroagressividade, tentativa de autoextermínio e ausência de juízo crítico da realidade. A perícia judicial reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussão relevante sobre sua participação plena e efetiva na sociedade, tendo o perito concluído que o impedimento produz efeitos por prazo superior a dois anos. O autor não possui renda própria e não apresenta condições de inserção laboral, necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo e utilização de múltiplos medicamentos. O estudo social, por sua vez, revelou quadro de vulnerabilidade ainda mais expressivo. Durante a visita domiciliar, o autor apresentava-se agitado, andando de um lado para outro, falando coisas sem nexo e demonstrando-se acelerado. O estudo registrou que o periciando não apresenta condições de independência em sua rotina e em suas atividades de vida diária, necessitando de supervisão diária e contínua. A genitora, única integrante do grupo familiar que possui renda, possui 65 anos de idade e também apresenta problemas de saúde, sendo responsável não apenas pelo sustento da família, mas pelos cuidados cotidianos do autor. As condições habitacionais igualmente revelam situação de vulnerabilidade. O imóvel, embora próprio da genitora, foi descrito como simples, necessitando de manutenção e contando com mobiliário precário, situado em bairro periférico e atendendo apenas a padrões estritamente básicos. Foi constatado, ainda, que a família recebe ajuda com alimentos, circunstância que reforça a insuficiência dos recursos próprios para a satisfação das necessidades básicas. Desse modo, a realidade econômica demonstrada nos autos não é compatível com a conclusão de que a renda nominal da pensão seja suficiente para assegurar a manutenção digna do autor. Ao contrário, trata-se de núcleo familiar composto, para fins legais, por apenas duas pessoas, sendo que uma delas é pessoa com grave impedimento mental, sem renda e dependente economicamente da genitora, enquanto a outra é pessoa idosa, responsável pelo seu sustento e pelos cuidados de que necessita. A renda bruta mensal da genitora, de R$ 1.661,44 em 2025 e R$ 1.726,23 em 2026, já é reduzida para a manutenção de duas pessoas e sofre, ademais, significativo comprometimento por descontos consignados, resultando em valores líquidos mensais inferiores ao salário mínimo. O pagamento do 13º salário em determinadas competências não altera essa conclusão, por se tratar de ingresso extraordinário, sem caráter de renda mensal permanente. A situação de vulnerabilidade decorre, portanto, da conjugação de fatores concretamente comprovados: ausência de renda própria do autor; grave deficiência mental; incapacidade laboral; necessidade de tratamento contínuo e de supervisão; idade avançada da genitora; problemas de saúde da responsável pelos cuidados; expressivo comprometimento da pensão por descontos consignados; precariedade das condições habitacionais; e necessidade de auxílio alimentar de terceiros. O estudo social foi conclusivo ao reconhecer que a condição socioeconômica da família é baixa e desfavorável, bem como que o autor se encontra em situação de desproteção social, consignando que o benefício pleiteado será destinado às suas despesas básicas. Nesse contexto, embora a renda familiar nominal ultrapasse o critério objetivo de renda previsto na legislação assistencial, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a situação concreta de vulnerabilidade social do núcleo familiar, não dispondo este de recursos suficientes para assegurar a manutenção digna do autor. Está, assim, preenchido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto a data de início do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo (DER), uma vez que todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial já se encontravam devidamente preenchidos. Com efeito, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício da prestação continuada (LOAS) desde a DER (31/01/2025), com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/09/2026. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença. Com efeito, fica a parte e eventual procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)", afigurando-se importante esta informação para as devidas cautelas e precauções, bem como para se afastar surpresas indesejadas". O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 60 dias. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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