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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000817-58.2013.8.24.0008/SCEXEQUENTE: ERICO WILHELM ADVOGADO(A): ANNELISE BURIGO (OAB SC033001) ADVOGADO(A): NILBERTO PRADA BURIGO (OAB SC011326) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda e, de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, com base na Lei n. 14.195/20211. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso. Ainda, levantem-se eventuais penhoras/restrições, inseridas pelo Juízo, sobre os bens do executado. Ciente o exequente de que os atos de exclusão das restrições por ele averbadas são de sua responsabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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