Publicações do processo

5000810-45.2026.8.13.0775

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000810-45.2026.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: REGINA ALVES PEREIRA CPF: 135.999.956-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por REGINA ALVES PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos. Em sua inicial, a autora narrou que é professora da rede pública estadual, exercendo suas funções mediante designação temporária, e que, em 12/11/2025, foi dispensada sob a alegação de desempenho insatisfatório, com impedimento de nova designação pelo prazo de 01 (um) ano. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que não foram observadas as exigências previstas no edital, notadamente quanto às notificações, ao intervalo mínimo entre elas, à participação do colegiado escolar e à validação pela inspeção escolar, além de alegar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, a ocorrência de irregularidades na coleta de assinaturas e de tentativa de induzi-la a solicitar desligamento voluntário, bem como alegou ter sofrido danos morais e lucros cessantes em razão da dispensa. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com o afastamento da penalidade de impedimento de nova designação pelo prazo de 01 (um) ano e o retorno às atividades docentes ou, subsidiariamente, sua reinserção no processo de designação. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo de dispensa, com efeitos ex tunc e restabelecimento de sua situação jurídica, bem como pela condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 27.366,55, a título de lucros cessantes, e de R$ 50.000,00, a título de danos morais, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. A inicial de ID. 10660957646 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão no ID. 10661370832 indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbravam elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, considerando, em princípio, a natureza precária da contratação temporária e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou o feito no ID. 10690773634, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que foram realizadas notificações, prestado acompanhamento pedagógico e observadas as exigências aplicáveis à dispensa por desempenho insatisfatório. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requerendo a limitação do eventual quantum indenizatório. Impugnação à contestação no ID. 10705959566, na qual a autora reiterou a ocorrência de irregularidades no procedimento administrativo, especialmente quanto às notificações, ao intervalo mínimo entre elas, à participação do colegiado escolar e à ausência de contraditório e ampla defesa, defendendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de especificação de provas, o Estado de Minas Gerais requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 10712911451). Por sua vez, a autora requereu o afastamento do julgamento antecipado e a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e agentes públicos envolvidos, além da produção de prova pericial informática, exibição integral do procedimento administrativo e demais documentos, bem como a complementação do rol de testemunhas, se necessária (ID. 10718191913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Incompetência da Justiça Comum Cível: O Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei Federal n° 12.153/09, possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a autora busca provimento de natureza declaratória e condenatória, consistente na declaração de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. Ressalta-se, ainda, que a eventual iliquidez do valor devido à parte autora não inviabiliza o processamento e julgamento da sua demanda pelo Juizado Especial da Fazenda Pública; isso porque, a apuração do que eventualmente lhe seja devido a título das verbas pleiteadas poderá ser feita, sem maiores dificuldades, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC/2015). Assim, de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum Cível, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem analisadas. 2. Delimitação das questões de fato e de direito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que culminou na dispensa da autora, sob a alegação de desempenho insatisfatório, bem como da observância, pela Administração, das exigências previstas no edital aplicável, notadamente quanto às notificações, ao intervalo mínimo entre elas, à análise pela direção, ao referendo do colegiado escolar e à validação pela inspeção escolar. Discute-se, ainda, a existência de danos morais e de lucros cessantes decorrentes do ato impugnado, bem como o respectivo nexo causal. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus probatório dos autos deve recair sobre a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado e sobre a ilegalidade do ato administrativo impugnado, competindo à autora o desempenho deste ônus, nos termos do art. 373, I, c/c art. 357, III, todos do CPC. A parte ré, em contrapartida, poderá produzir prova acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo que culminou na dispensa. 4. Especificação dos meios de prova: A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito. Por sua vez, a autora requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e agentes públicos envolvidos, prova pericial informática no aparelho celular, além da exibição integral do procedimento administrativo e de documentos correlatos. Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia poderá ser suficientemente apreciada a partir da prova documental, especialmente porque a legalidade do ato administrativo impugnado depende, em essência, da verificação dos documentos que instruíram o procedimento de dispensa e da observância das etapas e requisitos nele previstos. Nesse contexto, mostra-se pertinente a juntada da íntegra do procedimento administrativo que culminou na dispensa da autora, inclusive das notificações, atas, manifestações, relatórios e demais documentos que tenham servido de fundamento para a prática do ato, por se tratar de documentação diretamente relacionada ao objeto da demanda e necessária à adequada análise da controvérsia. Assim, DETERMINO que o Estado de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a íntegra do procedimento administrativo que culminou na dispensa da autora, incluindo os documentos que embasaram o ato administrativo impugnado. Quanto à prova oral, INDEFIRO, por ora, sua produção. Com efeito, a autora requereu o próprio depoimento pessoal. Ocorre que o depoimento pessoal, por sua natureza e finalidade, constitui meio de prova destinado à obtenção de esclarecimentos e, eventualmente, da confissão da parte adversa, não sendo cabível à parte requerer o próprio depoimento pessoal. Eventual comparecimento da parte para esclarecimentos, por iniciativa do Juízo, possui natureza diversa e não se confunde com o depoimento pessoal requerido pela própria parte. No tocante à prova testemunhal, igualmente não se evidencia, neste momento, sua necessidade. As questões controvertidas dizem respeito, primordialmente, à regularidade formal e documental do procedimento administrativo, especialmente à existência e ao conteúdo das notificações, à observância dos prazos editalícios, à realização e formalização das deliberações do colegiado e à existência dos atos de análise e validação administrativa. Tais circunstâncias podem ser aferidas mediante a documentação já acostada e, sobretudo, mediante a íntegra do procedimento administrativo ora determinada. Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, a prova pericial informática, uma vez que a controvérsia poderá ser inicialmente apreciada com base na prova documental disponível, não se mostrando, neste momento processual, indispensável a realização de exame técnico no aparelho celular da autora. Ressalvo, contudo, que a necessidade de outras provas poderá ser reavaliada caso, após a juntada da documentação determinada, sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua pertinência e indispensabilidade ao esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento. Por tal razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova oral e pericial, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de dilação probatória após a juntada da documentação determinada. 5. Demais disposições: Dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). Ademais, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do procedimento administrativo, nos termos acima determinados. Na sequência, renove-se vista à parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a juntada da documentação. Intimem-se as partes para que juntem eventuais documentos complementares que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, após, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da incompetência absoluta reconhecida no item 1. Aguarde-se o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.