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TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000810-45.2026.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: REGINA ALVES PEREIRA CPF: 135.999.956-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por REGINA ALVES PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos. Em sua inicial, a autora narrou que é professora da rede pública estadual, exercendo suas funções mediante designação temporária, e que, em 12/11/2025, foi dispensada sob a alegação de desempenho insatisfatório, com impedimento de nova designação pelo prazo de 01 (um) ano. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que não foram observadas as exigências previstas no edital, notadamente quanto às notificações, ao intervalo mínimo entre elas, à participação do colegiado escolar e à validação pela inspeção escolar, além de alegar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, a ocorrência de irregularidades na coleta de assinaturas e de tentativa de induzi-la a solicitar desligamento voluntário, bem como alegou ter sofrido danos morais e lucros cessantes em razão da dispensa. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com o afastamento da penalidade de impedimento de nova designação pelo prazo de 01 (um) ano e o retorno às atividades docentes ou, subsidiariamente, sua reinserção no processo de designação. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo de dispensa, com efeitos ex tunc e restabelecimento de sua situação jurídica, bem como pela condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 27.366,55, a título de lucros cessantes, e de R$ 50.000,00, a título de danos morais, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. A inicial de ID. 10660957646 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão no ID. 10661370832 indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbravam elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, considerando, em princípio, a natureza precária da contratação temporária e a presunção de legitimidade do ato administrativo. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou o feito no ID. 10690773634, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que foram realizadas notificações, prestado acompanhamento pedagógico e observadas as exigências aplicáveis à dispensa por desempenho insatisfatório. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requerendo a limitação do eventual quantum indenizatório. Impugnação à contestação no ID. 10705959566, na qual a autora reiterou a ocorrência de irregularidades no procedimento administrativo, especialmente quanto às notificações, ao intervalo mínimo entre elas, à participação do colegiado escolar e à ausência de contraditório e ampla defesa, defendendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de especificação de provas, o Estado de Minas Gerais requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 10712911451). Por sua vez, a autora requereu o afastamento do julgamento antecipado e a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e agentes públicos envolvidos, além da produção de prova pericial informática, exibição integral do procedimento administrativo e demais documentos, bem como a complementação do rol de testemunhas, se necessária (ID. 10718191913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Incompetência da Justiça Comum Cível: O Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei Federal n° 12.153/09, possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a autora busca provimento de natureza declaratória e condenatória, consistente na declaração de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. Ressalta-se, ainda, que a eventual iliquidez do valor devido à parte autora não inviabiliza o processamento e julgamento da sua demanda pelo Juizado Especial da Fazenda Pública; isso porque, a apuração do que eventualmente lhe seja devido a título das verbas pleiteadas poderá ser feita, sem maiores dificuldades, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC/2015). Assim, de ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum Cível, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem analisadas. 2. Delimitação das questões de fato e de direito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que culminou na dispensa da autora, sob a alegação de desempenho insatisfatório, bem como da observância, pela Administração, das exigências previstas no edital aplicável, notadamente quanto às notificações, ao intervalo mínimo entre elas, à análise pela direção, ao referendo do colegiado escolar e à validação pela inspeção escolar. Discute-se, ainda, a existência de danos morais e de lucros cessantes decorrentes do ato impugnado, bem como o respectivo nexo causal. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus probatório dos autos deve recair sobre a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado e sobre a ilegalidade do ato administrativo impugnado, competindo à autora o desempenho deste ônus, nos termos do art. 373, I, c/c art. 357, III, todos do CPC. A parte ré, em contrapartida, poderá produzir prova acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo que culminou na dispensa. 4. Especificação dos meios de prova: A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito. Por sua vez, a autora requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e agentes públicos envolvidos, prova pericial informática no aparelho celular, além da exibição integral do procedimento administrativo e de documentos correlatos. Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia poderá ser suficientemente apreciada a partir da prova documental, especialmente porque a legalidade do ato administrativo impugnado depende, em essência, da verificação dos documentos que instruíram o procedimento de dispensa e da observância das etapas e requisitos nele previstos. Nesse contexto, mostra-se pertinente a juntada da íntegra do procedimento administrativo que culminou na dispensa da autora, inclusive das notificações, atas, manifestações, relatórios e demais documentos que tenham servido de fundamento para a prática do ato, por se tratar de documentação diretamente relacionada ao objeto da demanda e necessária à adequada análise da controvérsia. Assim, DETERMINO que o Estado de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a íntegra do procedimento administrativo que culminou na dispensa da autora, incluindo os documentos que embasaram o ato administrativo impugnado. Quanto à prova oral, INDEFIRO, por ora, sua produção. Com efeito, a autora requereu o próprio depoimento pessoal. Ocorre que o depoimento pessoal, por sua natureza e finalidade, constitui meio de prova destinado à obtenção de esclarecimentos e, eventualmente, da confissão da parte adversa, não sendo cabível à parte requerer o próprio depoimento pessoal. Eventual comparecimento da parte para esclarecimentos, por iniciativa do Juízo, possui natureza diversa e não se confunde com o depoimento pessoal requerido pela própria parte. No tocante à prova testemunhal, igualmente não se evidencia, neste momento, sua necessidade. As questões controvertidas dizem respeito, primordialmente, à regularidade formal e documental do procedimento administrativo, especialmente à existência e ao conteúdo das notificações, à observância dos prazos editalícios, à realização e formalização das deliberações do colegiado e à existência dos atos de análise e validação administrativa. Tais circunstâncias podem ser aferidas mediante a documentação já acostada e, sobretudo, mediante a íntegra do procedimento administrativo ora determinada. Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, a prova pericial informática, uma vez que a controvérsia poderá ser inicialmente apreciada com base na prova documental disponível, não se mostrando, neste momento processual, indispensável a realização de exame técnico no aparelho celular da autora. Ressalvo, contudo, que a necessidade de outras provas poderá ser reavaliada caso, após a juntada da documentação determinada, sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua pertinência e indispensabilidade ao esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento. Por tal razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova oral e pericial, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de dilação probatória após a juntada da documentação determinada. 5. Demais disposições: Dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). Ademais, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a íntegra do procedimento administrativo, nos termos acima determinados. Na sequência, renove-se vista à parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a juntada da documentação. Intimem-se as partes para que juntem eventuais documentos complementares que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, após, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da incompetência absoluta reconhecida no item 1. Aguarde-se o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
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