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5000807-12.2026.4.03.6334

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-12.2026.4.03.6334 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LEANDRO ALVES DE GODOI & CIA LTDA, LEANDRO HENRIQUE NERO DECISÃO 1. Dada a Recomendação nº 16 do Conselho Regional da Justiça e a fim de possibilitar futura composição/tratativas entre as partes, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de (30) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o seu interesse de agir, comprovando ter formulado pedido administrativo junto às corrés para a resolução dos problemas estruturais existentes no seu imóvel e a recusa das corrés para atender o pedido; b) juntar a cópia documental da POQ – Prévia Provocação do Programa de Olho na Qualidade, formulada em canal específico disponibilizado pela CEF; c) esclarecer e comprovar a data do “habite-se”; d) informar qual é o número da matrícula do imóvel; e) esclarecer e, se possível, comprovar, a data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado; f) esclarecer qual é o valor venal aproximado do imóvel; g) individualizar os danos físicos no imóvel e estimar os custos para reparação; h) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01. i) Informar os endereços faltantes dos corréus, a fim de viabilizar a citação por este Juízo. j) VALOR DA CAUSA: O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um ”valor certo”, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada. VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 – Grifou-se). “PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA... I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 – Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º). Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA). Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, com correspondente recolhimento das custas processuais devidas, sob os devidos ônus processuais. 2. Sem prejuízo, retifique a autuação, devendo constar o código 10588 (DIREITO CIVIL (899) | Obrigações (7681) | Espécies de Contratos (9580) | Sistema Financeiro da Habitação (4839) | Vícios de Construção (10588). No complemento – Parque Colinas – Jardim Santa Clara e/ou outro específico ao caso concreto. 3. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, venham conclusos para análise da inicial ou, se o caso, para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto

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