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5000803-62.2026.4.03.6305

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-62.2026.4.03.6305 AUTOR: LAURENCINA CANDIDO DE MORAIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida à perícia médica no JEF. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Profiro sentença de mérito, nos termos da Lei n. 14.331/2022 e, conforme o novel fluxo procedimental (‘Fluxo Célere da Pauta Incapacidade’, disposto no ofício-circular n. 5/2022 do GACO, disponível na página na intranet: https://www.trf3.jus.br/intranet/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais. Tal se deve, pois, não ficou demonstrada na perícia médica (laudo desfavorável) realizada no âmbito do JEF a incapacidade laborativa da parte autora para o trabalho. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio-doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A L8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). No caso concreto, foi realizada perícia médica junto ao JEF, no laudo técnico apresentado, ficou consignado a ausência dos critérios estabelecidos para a auxílio-doença / concessão de benefício por incapacidade temporária: Análise e Discussão dos Resultados: Autora com diagnóstico referido de transtorno depressivo e transtorno ansioso. Ao exame pericial, apresenta-se em bom estado geral, com asseio pessoal e autocuidado preservados, memória e pragmatismo mantidos, sem evidências objetivas de descompensação psiquiátrica ou alterações cognitivas relevantes. Não há, no momento da avaliação, elementos clínicos objetivos que demonstrem comprometimento funcional de intensidade suficiente para caracterizar incapacidade laborativa. Ressalta-se, ainda, a ausência de comprovação de seguimento psiquiátrico especializado regular. Bem como não comprova prescrição/ compra/ obtenção de medicação antidepressiva. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. (id. 598529112, fls. 3) O perito registrou estado clínico compatível com preservação das funções exigidas pela atividade: paciente bem orientada em tempo e espaço, memória e pragmatismo preservados, manuseio de papéis com destreza, amplitude de movimento e força de membros preservadas e ausência de sinais objetivos de descompensação psiquiátrica. O perito expressamente consignou a análise dos documentos médicos juntados com a petição inicial, identificados "583914026 - Documento Comprobatório (LAURENCINA DOCS MÉDICOS26)". Embora tenha sido anotado uso de psicofármacos, o laudo concluiu não haver elementos clínicos objetivos que demonstrem comprometimento funcional de intensidade suficiente para caracterizar incapacidade laborativa no momento da avaliação. Ademais, o perito constatou capacidade para administrar valores recebidos, indicando autonomia funcional compatível com o exercício de atividades rotineiras. Não se verificam, no exame pericial, achados clínicos ou neurológicos que justifiquem a imposição da medida concessiva postulada. Note-se que o documento id 600007785, foi emitido em 18/08/2026, ou seja, após a realização da perícia em 14/07/2026, não havendo falar em omissão em relação a documento que sequer existia. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Cumpre esclarecer que a existência de doença, por si só, não implica a existência de impedimento ou incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 600007776). O laudo pericial esclarece satisfatoriamente a condição clínica da parte autora, não havendo necessidade de novos questionamentos. Dispositivo. Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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