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TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000803-20.2022.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANDRE OLIVEIRA SOUZA CPF: 034.015.986-35 e outros RÉU: ANA BALBINA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 249.867.126-91 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EXPEDITO CAMPOS DE SOUZA (ID 10717613403) em face do cumprimento definitivo de sentença instaurado por ANDRÉ OLIVEIRA SOUZA (ID 10684025537). O exequente deflagrou a fase executiva para haver o repasse de seu quinhão hereditário incidente sobre os valores bancários partilhados por ocasião da sentença homologatória transitada em julgado (ID 10461677751), quantia esta que, atualizada com correção monetária e juros de mora até abril de 2026, perfazia o montante de R$ 22.259,26 (ID 10684019693). Por meio da decisão de ID 10701534414, foi determinado o bloqueio preventivo de R$ 18.142,03 via sistema SISBAJUD na conta bancária vinculada à inventariada (ID 10703708149) e intimado o executado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. O executado ofertou impugnação (ID 10717613403), sustentando: excesso de execução, ao argumento de que o cálculo deveria incidir sobre o saldo líquido do espólio após a dedução do ITCD (R$ 17.669,48), custas processuais (R$ 1.410,40) e honorários advocatícios verbais (R$ 7.000,00), o que reduziria a base de partilha para R$ 37.230,89 e seu respectivo quinhão para R$ 11.562,83; pagamento parcial no importe de R$ 10.551,79 realizado em 17/09/2025, pugnando pela expedição de ofício ao banco para comprovação bancária; compensação com despesas pessoais não documentadas adiantadas pelo inventariante; concessão de efeito suspensivo; e condenação do exequente por litigância de má-fé. Juntou documentos (ID 10717612256 a ID 10717611698). Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 10734068653), arguindo em preliminar o descumprimento do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil pela ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No mérito, defendeu a intangibilidade da coisa julgada formada sobre a partilha homologada, refutou as deduções pretendidas, sustentou a ausência de prova documental do pagamento e da liquidez da compensação, além de rechaçar a má-fé processual. Decido. Da preliminar de inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil Suscita o exequente o não conhecimento da alegação de excesso de execução em razão da inobservância do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O diploma processual civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar expressamente o valor tido como correto e instruir a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento dessa matéria. No caso vertente, embora o executado tenha explicitado operações aritméticas no corpo de sua petição de ID 10717613403, deixou de apresentar planilha autônoma detalhada contendo a evolução temporal de índices de correção monetária e juros. Todavia, ainda que se admita o processamento das teses defensivas diante da delimitação dos valores expressos na peça, verifica-se que o mérito do alegado excesso é improcedente, conforme se passa a examinar. Da intangibilidade da coisa julgada material e dos limites objetivos da partilha homologada O cerne da impugnação reside na pretensão do executado de redefinir a base de cálculo sobre a qual recai o quinhão do herdeiro exequente, buscando deduzir, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, despesas de ITCD, custas processuais e verba honorária alegadamente ajustada de forma verbal. Não assiste razão ao executado. A partilha amigável formulada em comum acordo (ID 10432415921) foi expressamente acolhida e homologada por sentença em 10/06/2025 (ID 10461677751), operando-se o trânsito em julgado em 07/07/2025 (ID 10488053706). No aludido título executivo judicial, restou expressamente delimitado que coube a André Oliveira Souza, no primeiro pagamento de sua quota hereditária, o percentual individualizado de 31,0578% sobre o montante de R$ 63.310,77 depositado em conta poupança no Banco Itaú (agência 5286, conta nº 01097-9), além de fração equivalente sobre a conta corrente e quinhão imobiliário (ID 10432415921). A sentença homologatória constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível (artigo 515 do Código de Processo Civil), acobertado pela autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil), o que impede a rediscussão de seus critérios e elementos de quantificação na fase executiva. Com efeito, as dívidas do espólio e os tributos da transmissão hereditária devem ser solucionados e equalizados no curso do inventário, antes ou durante a elaboração do plano de partilha. No caso em tela, o imposto sobre transmissão (ITCD) foi objeto de levantamento mediante alvará judicial autônomo já no início da marcha processual (ID 9663532230 e ID 9759034677), fato de pleno conhecimento do inventariante quando da apresentação do plano amigável definitivo. De igual modo, descabida a pretensão de descontar despesas de honorários advocatícios contratuais verbais no importe arbitrário de R$ 7.000,00 ou custas processuais de forma unilateral, verbas que não integraram qualquer ressalva ou encargo no título judicial homologado. Tendo o inventariante obtido o alvará para levantamento integral dos R$ 63.310,77 com expressa ordem de ressalva aos quinhões dos herdeiros (ID 10513394523) e havendo a liberação de tal numerário pela instituição financeira (ID 10532378654), impõe-se o fiel cumprimento da obrigação de repassar ao exequente os 31,0578% incidentes sobre o montante partilhado, tal como fixado no título. Da alegação de pagamento parcial e do ônus probatório Sustenta o executado ter realizado o pagamento parcial de R$ 10.551,79 em 17/09/2025 diretamente ao exequente, pleiteando que este juízo requisite informações bancárias para comprovar a assertiva. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor incumbe privativamente ao devedor. A prova de pagamento faz-se mediante quitação regular, recibo idôneo ou comprovante de transferência bancária emanado da conta do pagador, documentos cuja obtenção estava ao alcance imediato do executado no momento da interposição de sua impugnação (artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil). O Poder Judiciário não atua como órgão investigatório para suprir a inércia probatória da parte quanto a atos materiais que ela própria afirma ter praticado, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício bancário. Entretanto, tendo em vista que o exequente admitiu a viabilidade de dedução caso haja prova cabal da efetiva disponibilização de valores vinculados ao quinhão hereditário (ID 10734068653), concede-se ao executado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que encarte aos autos o respectivo comprovante bancário de transferência emitido por sua instituição financeira de origem. Não havendo a comprovação documental estrita no prazo acima fixado, a execução prosseguirá integralmente pelo débito exequendo original. Da impossibilidade de compensação de créditos ilíquidos O executado pretende extinguir o débito remanescente invocando a compensação com supostos gastos pessoais havidos com certidões, registros imobiliários e deslocamentos durante a inventariança. A compensação legal extingue as obrigações tão somente até onde se compensarem entre dívidas que sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, na forma dos artigos 368 e 369 do Código Civil. No caso em apreço, o próprio executado declarou expressamente não possuir recibos ou documentos das referidas despesas (ID 10717613403), caracterizando alegado crédito manifestamente ilíquido, incerto e desprovido de exigibilidade imediata. O cumprimento de sentença, fundado em título executivo com eficácia de coisa julgada, não comporta compensação com despesas genéricas desprovidas de liquidez, as quais, se existentes, devem ser buscadas pelas vias ordinárias próprias ou por prestação de contas cabível. Por conseguinte, rejeito a pretensão de compensação. Do pedido de efeito suspensivo e da litigância de má-fé O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento do mérito da impugnação, registrando-se que não restou perfectibilizada a garantia integral do juízo nem demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, rejeito a condenação do exequente em litigância de má-fé postulada pelo executado. O credor limitou-se a promover a cobrança do crédito expressamente chancelado em partilha homologada por sentença transitada em julgado, utilizando-se das faculdades processuais inerentes ao direito de ação, inocorrendo qualquer subsunção aos tipos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Dos consectários legais e do prosseguimento dos atos de satisfação executiva Tendo em vista que o executado foi devidamente intimado para pagamento (ID 10703713472) e deixou transcorrer o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem efetuar o depósito voluntário tempestivo da obrigação, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na esteira do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a impugnação, não cabe a fixação de novos honorários sucumbenciais incidentais em favor do exequente, mantendo-se a verba já agregada pelo rito do cumprimento de sentença. Quanto aos atos materiais de constrição, determino a conversão em penhora do valor de R$ 18.142,03 bloqueado cautelarmente via SISBAJUD (ID 10703708149), ratificando a ordem de transferência para a conta judicial vinculada a este juízo, conforme já determinado na decisão de ID 10701534414 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por EXPEDITO CAMPOS DE SOUZA, mantendo hígido o título executivo judicial em favor de ANDRÉ OLIVEIRA SOUZA, e determino as seguintes providências: indefiro a expedição de ofício bancário e a pretendida compensação de despesas ilíquidas; indefiro o pedido de condenação do exequente nas penalidades de litigância de má-fé; faculto ao executado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a juntada do comprovante documental da transferência bancária que alega ter realizado em 17/09/2025, com a demonstração de sua origem, destino e vinculação ao quinhão hereditário, sob pena de prosseguimento da execução pelo montante integral da conta exequenda; determino a imediata conversão do bloqueio judicial de R$ 18.142,03 (ID 10703708149) em penhora, expedindo-se a competente ordem de transferência para conta judicial à disposição deste juízo perante a instituição financeira depositária; escoado o prazo do item do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, computando a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, deduzindo o valor penhorado (e eventual pagamento que venha a ser cabalmente comprovado no prazo estipulado), bem como indicando os bens passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente; cumprido o item anterior, proceda a Secretaria às consultas e diligências executivas complementares nos moldes já delineados na decisão de ID 10701534414 (RENAJUD e INFOJUD). Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
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