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5000799-71.2021.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000799-71.2021.4.03.6120 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANIA CRISTINA CABRERA PASTRE ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especial o período de 27/11/2009 a 01/02/2010, convertê-lo em tempo comum e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.400.610-0, desde a DIB, porém com efeitos financeiros apenas a partir de 29/01/2019. A sentença consignou que a autora já possuía reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/1985 a 05/03/1997, bem como que, em ação revisional anterior, fora reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 26/11/2009. No presente feito, reconheceu-se a especialidade do período de 27/11/2009 a 01/02/2010, mas se concluiu que, até a DIB/DER originária, a autora totalizava 24 anos, 11 meses e 1 dia de tempo especial, insuficientes para a aposentadoria especial (ID 270568208). A apelante sustenta, em síntese, que o período especial deve ser reconhecido até 06/04/2010, data em que, segundo afirma, o requerimento administrativo teria sido analisado. Aduz que o INSS deveria ter reafirmado a DER para a data em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso. Requer, assim, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, para que retroajam ao marco jurídico adequado, observada a prescrição quinquenal (ID 270568217). É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como do Regimento Interno desta Corte, diante da orientação consolidada sobre as matérias discutidas. De início, anoto que a sentença não se sujeita ao reexame necessário. Ainda que ilíquida, o proveito econômico obtido pela parte autora não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da revisão concedida e o período abrangido. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, como especial, do período de 02/02/2010 a 06/04/2010, mediante reafirmação da DER, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. A sentença reconheceu a especialidade do período de 27/11/2009 a 01/02/2010, com fundamento em PPP emitido em 2019, no qual consta exposição a agentes biológicos até 05/01/2011. Contudo, limitou o reconhecimento à DIB/DER originária, fixada em 01/02/2010, por entender inviável, em demanda revisional de benefício já concedido, o cômputo de período de labor posterior ao marco inicial do benefício em manutenção (ID 270568208). A autora sustenta a possibilidade de extensão do reconhecimento até 06/04/2010, data em que, segundo afirma, teria ocorrido a análise administrativa do requerimento, mediante reafirmação da DER (ID 270568217). A pretensão não prospera. No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, desde que o fato superveniente ocorra no curso da ação. A hipótese dos autos, contudo, não se subsume à reafirmação da DER admitida no Tema 995/STJ. Não se trata de concessão originária de benefício ainda não implantado, mas de ação revisional de aposentadoria já concedida e em manutenção, na qual se pretende deslocar o marco inicial do benefício para aproveitar período de labor posterior à DIB/DER originária. Com efeito, a pretensão de considerar tempo de labor posterior à DIB/DER originária para alterar a própria espécie do benefício já concedido não se confunde com a reafirmação da DER admitida no Tema 995/STJ. Cuida-se, em essência, de modificar posteriormente o marco temporal utilizado para a apuração do benefício, com aproveitamento de período de labor posterior ao início do benefício em manutenção. A pretensão aproxima-se, por via transversa, da lógica vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, que afastou a possibilidade de renúncia ao benefício em manutenção para obtenção de outro mais vantajoso mediante o cômputo de período posterior, diante da ausência de previsão legal. Assim, não é possível utilizar a reafirmação da DER, em ação revisional, como mecanismo para deslocar a DIB de benefício já concedido e em manutenção, com o aproveitamento de período de labor posterior ao marco originalmente estabelecido. As normas administrativas invocadas pela parte autora, relativas ao dever de orientação, ao direito ao melhor benefício e à reafirmação da DER, não alteram essa conclusão, pois não autorizam, em ação revisional, o deslocamento da DIB/DER originária de benefício já concedido para aproveitamento de período de labor posterior ao marco inicial do benefício em manutenção. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação do Tema 995/STJ às hipóteses em que a reafirmação, pretendida em ação revisional, implique o aproveitamento de período posterior à DIB/DER originária de benefício já concedido. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CÔMPUTO DE TEMPO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENTE. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PROVA NOVA E REAFIRMAÇÃO DA DER EM AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. (...) Quanto à reafirmação da DER (Tema 995/STJ), a tese pressupõe a observância da causa de pedir, sendo aplicável a ações de concessão de benefício — não a ações revisionais de benefício já em gozo. Admitir o deslocamento da DER para além da concessão originária configuraria, em essência, desaposentação, expressamente vedada pelo STF (Tema 503). (...)” (TRF-3 - AR: 50087752520224030000, Relator.: Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2026, 3ª Seção, Data de Publicação: 15/04/2026) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DIB. DESAPOSENTAÇÃO POR VIA OBLÍQUA. VEDAÇÃO LEGAL. (...) A aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, não se admitindo a sua renúncia para obtenção de novo cálculo mais vantajoso com base em contribuições posteriores. O cômputo de contribuições posteriores à DIB, para fins de revisão da renda mensal inicial, implica modificação do período básico de cálculo, à míngua de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da inexistência de direito à desaposentação, bem como da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A pretensão de reafirmação da DER, em demanda revisional, com a ampliação do período básico de cálculo e a inclusão de tempo posterior à concessão do benefício, configura desaposentação por via oblíqua. Recurso da autora desprovido." (TRF-3 - ApCiv: 50122755420214036105, Relator: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/05/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2026) Mantido o limite temporal na DIB/DER de 01/02/2010, a autora totaliza 24 anos, 11 meses e 1 dia de tempo especial, conforme apurado na sentença, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividade especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (ID 270568208). Correta, portanto, a sentença ao determinar apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão em tempo comum do período especial de 27/11/2009 a 01/02/2010, sem conversão do benefício em aposentadoria especial. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que o PPP apresentado pela segurada no processo administrativo de concessão abrangia apenas o período de 01/03/1985 a 26/11/2009 (ID 48123495, fl. 79), limitando-se a esses lapsos a documentação submetida à análise da Autarquia. Somente por ocasião do novo requerimento administrativo de revisão, protocolado em 29/01/2019 (ID 48123495, fl. 17), foi apresentado novo PPP, emitido em 02/01/2019 (ID 48123495, fl. 24), com a inclusão do período posterior a 26/11/2009, cuja especialidade passou, então, a ser postulada pela segurada. Assim, a documentação necessária ao exame da especialidade do período controvertido não integrava o processo administrativo originário e tampouco foi apresentada na ação revisional anteriormente ajuizada em 2018. O referido período somente foi submetido à apreciação do INSS por meio do requerimento administrativo formulado em 29/01/2019. É certo que, quando os elementos necessários ao reconhecimento do tempo especial já se encontravam à disposição da Administração, o posterior reconhecimento judicial pode produzir efeitos financeiros desde a concessão do benefício. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Aqui, o período posterior a 26/11/2009 não constava do PPP originariamente apresentado e sequer foi objeto de apreciação na demanda judicial anterior. Desse modo, não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade pela ausência de reconhecimento de período cuja comprovação somente lhe foi apresentada posteriormente, razão pela qual não há fundamento para o pagamento de diferenças desde a DIB originária. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO . VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RETRATAÇÃO . I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, determinado em razão do julgamento do Tema 1.124 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.124 do STJ estabelece critérios para a aferição do interesse de agir e para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em demandas previdenciárias . 4. Configura-se o interesse processual quando os fatos e as provas que embasam a pretensão são previamente submetidos à Administração e posteriormente levados ao Judiciário. 5. No caso, a revisão do benefício decorre da inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, cujo título judicial foi apresentado ao INSS em requerimento administrativo de revisão . 6. Tratando-se de prova previamente submetida à via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, nos termos do item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ . 7. Impõe-se a retratação para adequar o acórdão recorrido à orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Juízo de retratação positivo. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo revisional, sendo indevidos valores anteriores a esse marco. Tese de julgamento: Configurado o interesse processual e tendo a prova sido previamente submetida à via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .912.784/SP e 1.913.152/SP, Rel . Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08.10 .2025 (Tema 1.124)." (TRF-3 - ApCiv: 00034009020114039999, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/03/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026) Assim, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data em que a Autarquia teve ciência do novo elemento probatório apto a demonstrar a especialidade do labor, qual seja, 29/01/2019, data do protocolo do requerimento revisional. Os honorários advocatícios são majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a sentença. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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