Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000796-14.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE: REJANE SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Auxílio por incapacidade temporária (NB 726.502.764-8), cessado administrativamente em 21/12/2025, e de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária; e 2) sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta que preenche os requisitos para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, afirmando incapacidade total para qualquer atividade laboral em razão de transtornos de discos lombares e radiculopatia, quadro que reputa irreversível. Alega divergência entre a conclusão pericial acolhida na sentença e os documentos médicos juntados aos autos, além de sustentar que o exame técnico foi carente de detalhes e que o juízo desconsiderou a gravidade das doenças, o uso contínuo de medicamentos, o tratamento especializado e suas condições pessoais, como baixa escolaridade e dificuldades físicas e psicológicas para retorno ao trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acolheu o laudo pericial, cuja conclusão foi no sentido de ausência de incapacidade para a atividade habitual e de inexistência de incapacidade pretérita, além dos períodos já cobertos por benefício. Rejeitou a impugnação ao laudo por entendê-la como inconformismo sem base técnica, destacando que a existência de patologia, tratamento e uso de medicamentos não implica, por si só, incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender ao prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial realizada em 29/04/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 24 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido, ao passo que o recurso interposto se insurge contra o resultado desse laudo pericial, que foi acolhido pela sentença, de modo que, nos presentes autos, discute-se a questão da incapacidade. Os argumentos apresentados em sede de recurso não são aptos a contrabalançar as conclusões da perícia acolhidas na sentença. Saliento que a concessão do benefício pretendido exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado. Tanto a perícia em juízo quanto a realizada administrativamente foram concludentes no sentido da inexistência de incapacidade, de modo que exames, receituário ou laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões da perícia judicial, que possui a virtude de se apresentar equidistante das partes. A contradição que vicia um laudo é aquela interna, e não a eventual contrariedade em relação a outros elementos de prova. Impõe-se ressaltar que uma perícia pode divergir das considerações médicas dos assistentes com base em opinião clínica própria, sem que isso caracterize irregularidade do laudo pericial, ou do laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque a perícia judicial tem a atribuição de avaliar a capacidade para o trabalho, tendo em mente a necessidade de concessão ou não do benefício, enquanto o médico assistente se responsabiliza pelo tratamento de seu paciente. Tenho que, apenas em casos excepcionais, em que se prova um quadro fático muito destoante dos elementos de convicção estabelecidos pela perícia em juízo, é que esta deve ser afastada como elemento principal de convencimento. Certamente este não é o caso trazido a julgamento, que apenas demonstra opiniões diversas sobre a capacidade da parte autora. Embora o recurso sustente a gravidade e irreversibilidade do quadro, com menção à radiculopatia e incapacidade para atividades simples e laborais, tais assertivas não encontram respaldo na avaliação pericial realizada nestes autos. O laudo registrou, a partir da anamnese, da documentação médica apresentada e do exame físico, que a autora tem diagnóstico de M51.8, com relato de dor lombar, realização de artrodese em 14/09/2022, uso de pregabalina e tratamento fisioterápico, mas sem repercussão funcional incapacitante no momento do exame. Conforme consta no laudo pericial: “deambula normalmente e sem auxílios, quando solicitada subiu e desceu da maca sem dificuldades”. Consta ainda: “ausência de hipotrofia muscular, apresenta ligeira redução do arco de flexão do tronco toracolombar, ausência de reflexos de dor às manobras do exame físico, força muscular preservada em membros inferiores e superiores, ausência de sinais de radiculopatia, teste de Lasegue negativo bilateralmente e reflexo patelar presente”. Esses achados objetivos afastam a alegação recursal de que a autora não teria condições de executar sequer tarefas simples, sobretudo porque o exame não identificou déficit motor, sinais radiculares ou limitação funcional relevante. A circunstância de haver cirurgia pretérita, uso contínuo de medicação e exames de imagem não conduz, por si, à conclusão de incapacidade, quando o exame clínico atual não evidencia comprometimento funcional correspondente. Também não procede a afirmação de que o laudo teria confirmado a gravidade incapacitante do quadro. Ao contrário, a conclusão foi expressa no sentido de “sem incapacidade atual”, consignando o perito que “não foram identificadas no exame pericial alterações significativas ou limitações que justifiquem incapacidade”, bem como que “as patologias estão compensadas/estabilizadas, não havendo sinais agudos no momento”. Ainda que o recurso busque conferir maior peso ao relato subjetivo e à existência de patologias, com ênfase nas dificuldades enfrentadas pela parte autora em razão das dores que a acometem, o exame pericial, pautado em caráter mais objetivo, afirma que tais fatores não se traduzem, no momento, em incapacidade laborativa, sendo este o critério legalmente exigido para a concessão do benefício. Com base no conjunto de informações e evidências que fundamentaram o laudo, a conclusão foi no sentido de não haver comprometimento relevante da capacidade funcional. A alegação de respostas superficiais ou pouco fundamentadas não se sustenta diante de uma análise de conjunto das informações contidas no laudo pericial. Embora algumas respostas a certos quesitos possam, de forma isolada, parecer sucintas, o conteúdo integral do laudo revela um encadeamento lógico coerente, com exposição clara dos elementos clínicos avaliados, das metodologias empregadas e das premissas que fundamentaram as conclusões periciais. A perícia apresenta exame da história clínica, descreve as patologias e sintomas alegados, os achados do exame físico e faz referência aos exames complementares analisados, estabelecendo a relação causal entre o quadro apresentado e as condições discutidas no processo. As respostas fornecidas, mesmo quando breves, encontram suporte explícito no corpo do laudo, o qual deve ser lido de forma sistemática e não fragmentada. Em suma, o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado e faz referência aos elementos de convicção que levaram à conclusão a que chegou. O grau de instrução não constitui fator determinante para a concessão de benefício por incapacidade, visto que há atividades laborativas que dispensam grandes qualificações técnicas, bastando habilidade e treinamento profissionais. Tal fator é levado em consideração apenas quando evidenciada a impossibilidade da parte continuar exercendo sua atividade habitual e tiver necessidade de reabilitação profissional, o que não é o caso. Diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como para a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho. Por fim, saliento que o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. Considero prequestionadas as matérias relativas à aplicação das regras legais e constitucionais mencionadas no recurso interposto. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Submeto a presente decisão ao referendo dos demais membros desta Terceira Turma. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.