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TRF3 · Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000794-16.2025.4.03.6118 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: J. A. N. L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DE ASSIS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA GUEDES DA SILVA - SP468919-A REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA DE ASSIS PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.A.N.L., representado por sua genitora, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social em Lorena/SP, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pela 19ª Junta de Recursos da Previdência Social. A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, procedesse ao cumprimento da decisão proferida administrativamente e implantasse o benefício de pensão por morte, Espécie/NB: 21/188.473.246-9. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Esclareceu que protocolo de recurso nº 44236278964202378 estava aguardando análise, em fila que obedecia a ordem cronológica de verificação, através de subtarefa criada especificamente para implantação, sob o nº 33954521, bem assim que, mediante decisão expedida, foi realizada a transferência e atribuição de responsável à tarefa, para atendimento prioritário. Sobreveio manifestação da autoridade impetrada, informando o cumprimento integral do acórdão administrativo, com a implantação do benefício. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício de pensão por morte, Espécie/NB: 21/188.473.246-9, que já havia sido cumprida. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator. Em síntese, é o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de elevado volume de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante de caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
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