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5000792-16.2025.8.13.0498

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Perdizes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000792-16.2025.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA JUNIOR CPF: 059.936.976-01 e outros RÉU: JOSE REGINALDO DA SILVA CPF: 043.115.596-82 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de interdição promovida por JOSÉ MATEUS DA SILVA JÚNIOR e MARIA CRISTINA SILVA CUNHA contra JOSE REGINALDO DA SILVA e LOURIVALDO DA SILVA. Deferida a curatela provisória conforme decisão proferida (ID10443991852). Em audiência de entrevista a decisão liminar de curatela provisória foi revogada e houve a nomeação de defensora dativa aos requeridos (ID10506160017) Conforme ID10725447931 os autores requereram a extinção do feito, por desistência. O Ministério Público e a requerida pronunciaram favoravelmente (ID10727661605 e ID10725680640). Considerando que a parte requerida concordou com o pedido resta atendido o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo na forma do disposto no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas, por estarem as partes sob o pálio da assistência judiciária. Em razão da nomeação da nobre advogada para a defesa dos interesses dos requeridos em razão da inexistência de Defensor Público lotado nesta comarca, arbitro honorários advocatícios à defensora no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), na forma do disposto no artigo 1°, da Lei Estadual 13.166/99. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 10, da Lei Estadual n°13.166/99. Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa. P.R.I. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes

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