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TJES · 1ª Turma Recursal - Gabinete 2 · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Plenário do Colégio Recursal Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000791-62.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RHUAN CARLOS DA CRUZ MARTINEZ COATOR: 4ª TURMA RECURSAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RHUAN CARLOS DA CRUZ MARTINEZ contra suposto ato coator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo, consubstanciado em acórdão que, reconhecendo a desistência do consórcio, aplicou o Tema 312/STJ para determinar a restituição dos valores após 30 dias do encerramento do grupo ou da contemplação da quota, o que ocorresse primeiro. O acórdão ainda estabeleceu a dedução proporcional da taxa de administração sobre os valores efetivamente pagos e afastou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo. Sustenta a impetrante que o acórdão seria omisso e insuficientemente fundamentado por não considerar as peculiaridades do caso, especialmente o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva decorrentes do pagamento de poucas parcelas em contrato de longa duração e a retenção antecipada de taxa de administração sem correspondente contraprestação. Defende a inaplicabilidade indistinta do Tema 312/STJ e requer a suspensão do acórdão e a prolação de nova decisão, com análise dessas circunstâncias e dos princípios consumeristas, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores relativos à taxa de administração pagos antecipadamente. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifico que o acórdão apontado como ato coator transitou em julgado, o que, por si só, não impede a análise do mérito do writ nos termos do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual “o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus” (EDcl no MS 22.157-DF). O Mandado de Segurança é um instrumento de caráter residual, utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para sua impetração, deve ser demonstrado de plano o requisito especial, o direito líquido e certo, bem como seu cabimento em determinadas hipóteses. Ademais, tratando-se de direito configurado em fato certo e suscetível de comprovação imediata, há o ônus probatório documental instruído na inicial (provas pré-constituídas), não havendo espaço para dilação probatória. Fixada essa premissa, em regra, não é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra acórdãos proferidos no âmbito dos Juizados Especiais, nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança tem cabimento restrito contra ato judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia. 4 . A Súmula 376 do STJ e a jurisprudência consolidada vedam a impetração de mandado de segurança contra acórdão de Turma Recursal, salvo em situações de ilegalidade flagrante, não se prestando o writ a substituir recursos próprios. 5. Divergências jurisprudenciais entre Turmas Recursais devem ser sanadas pela via adequada do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18 da Lei nº 12 .153/2009 e no art. 86 da Resolução TJMT/OE nº 16/2023, não sendo cabível sua revisão por mandado de segurança. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação jurídica plausível, com base na Lei Municipal nº 2 .875/2008 e no art. 37, XIV, da Constituição Federal, inexistindo decisão teratológica ou ilegal. 7. O mandado de segurança foi manejado como sucedâneo recursal, circunstância expressamente vedada pela Súmula 267 do STF IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra acórdãos das Turmas Recursais, sendo cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A divergência entre decisões das Turmas Recursais deve ser solucionada por meio do incidente de uniformização de jurisprudência, não pela via mandamental. 3 . A decisão que aplica interpretação razoável e fundamentada do ordenamento jurídico não configura ilegalidade ou teratologia apta a justificar a impetração de mandado de segurança. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10000085420258119005, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2025, Turmas Recursais Reunidas, Data de Publicação: 23/10/2025) Entretanto, tem-se admitido o manejo do remédio constitucional em caso de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 267/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERATOLÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. 2. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina, inclusive, a Súmula nº 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Tribunal de origem concluiu que a hipótese era de teratologia da decisão. Alterar tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, a esbarrar no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.328.094; Proc. 2012/0119294-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/08/2018; DJE 03/09/2018; Pág. 1694) No caso em apreço, não vislumbro manifesta teratologia ou ilegalidade no acórdão combatido, mas a irresignação do impetrante em razão do resultado que lhe foi desfavorável. Busca, portanto, sua revisão e modificação, o que torna incabível o manejo de mandado de segurança nesse caso. Com efeito, o acórdão analisou a incidência do Tema 312/STJ e, inclusive, registrou que a restituição imediata poderia ser admitida em situações peculiares, concluindo, entretanto, que não havia sido demonstrada circunstância excepcional no caso concreto. Também houve exame específico da taxa de administração, tendo o Colegiado assentado que sua dedução deveria ser limitada ao período em que o consorciado permaneceu no grupo e calculada sobre o valor efetivamente pago. Do mesmo modo, houve fundamentação acerca da cláusula penal e da correção monetária. Portanto, não procede a alegação de ausência de fundamentação. O fato de o julgador não acolher a interpretação pretendida pela parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe que o órgão julgador adote a tese jurídica defendida pela parte ou responda individualmente a todos os argumentos quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Na realidade, a pretensão deduzida no presente mandamus revela o propósito de reexaminar a conclusão adotada pela Turma Recursal, buscando que se reconheça como peculiaridade apta a afastar o Tema 312/STJ o pagamento de poucas parcelas em contrato de longa duração, bem como a alegada onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. Tal providência, contudo, demandaria nova apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas já examinadas no processo de origem, o que não se compatibiliza com a estreita via do mandado de segurança. Os próprios embargos de declaração reforçam essa conclusão. Naquela oportunidade, o Colegiado examinou a alegação de omissão e concluiu pela inexistência dos vícios apontados, reconhecendo tão somente erro material relativo aos consectários legais. A utilização do mandamus, portanto, representa tentativa de conferir nova oportunidade de discussão a matéria já apreciada pelo órgão jurisdicional competente. Sobre a matéria, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 312, a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Este também é o entendimento do Colegiado Recursal do Espírito Santo: Enunciado nº 25: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Superado o IRDR nº 22/2015. Assim, é evidente que o impetrante não demonstra os requisitos necessários para a admissibilidade do writ. Insta salientar que este Plenário reconheceu expressamente a superação (overruling) do IRDR nº 22/2015/TJES, adequando de forma integral o entendimento deste microssistema à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 312 (REsp 1.119.300/RS). Portanto, resta superada e sem qualquer eficácia a tese autoral baseada no antigo IRDR 22/2015. Atualmente, sob a égide do Enunciado nº 25 deste Colégio, mostra-se irrelevante se o contrato foi firmado na vigência da Lei nº 11.795/08 ou o montante de parcelas quitadas: a restituição deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Ademais, quanto à alegação de que o reduzido número de parcelas pagas caracterizaria uma situação peculiar apta a afastar a tese do STJ, tal argumento demanda, por vias transversas, a reanálise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda originária. Cumpre destacar, ainda, que o mandado de segurança não se presta à correção de eventual error in judicando decorrente de interpretação jurídica razoável adotada pelo órgão competente. Para a excepcional desconstituição do julgado por esta via, exige-se situação de manifesta ilegalidade ou decisão absolutamente aberrante, o que não se verifica na hipótese. A pretensão da impetrante, portanto, exigiria verdadeira incursão no processo originário, com reexame das provas e revaloração dos fatos, providência que ultrapassa os limites cognitivos do mandado de segurança. É imperativo recordar que o Plenário do Colegiado Recursal não atua como instância revisora ou "terceira instância", figura inexistente no microssistema da Lei nº 9.099/95, que é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade. Em síntese, verifico que a pretensão deduzida no presente writ evidencia, em realidade, o inconformismo do impetrante com a solução conferida à controvérsia pela Turma Recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para simples revisão do mérito da decisão judicial impugnada. No caso concreto, inexiste ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifique a excepcional intervenção mandamental. Não se identifica, portanto, direito líquido e certo cuja proteção possa ser obtida mediante mandado de segurança. Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por ausência de demonstração de direito líquido e certo e por se revelar o mandado de segurança inadequado para promover o reexame do mérito da decisão judicial impugnada. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro apenas para fins deste processamento. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. JOHANNA R. DE NAZARETH Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. PAULO ABIGUENEM ABIB – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator
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