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5000791-09.2011.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000791-09.2011.8.21.0010/RS EXEQUENTE: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A): WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB SP336391) EXECUTADO: CONAN DE JABOTICABAL MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A): ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB SP208869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente manifestou-se acerca do retorno da carta precatória destinada à alienação do imóvel de matrícula nº 24.336 do Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP (201.1). 1. Representação processual Defiro a habilitação de Wilson Luis Vollet Filho, OAB/SP nº 336.391, e Vítor Lopes de Luca Sousa, OAB/SP nº 449.515, como novos patronos da exequente, ficando revogados os poderes conferidos aos procuradores anteriores. As futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Wilson Luis Vollet Filho, OAB/SP nº 336.391. Atualize-se o cadastro. 2. Imóvel de matrícula nº 24.336 Consta da matrícula que o imóvel foi alienado em 2006 (R.11/24.336) e novamente em 2009 (R.15/24.336). As alienações foram declaradas ineficazes em outros processos, em favor de outros credores (Perfipar S/A Manufaturados de Aço, Dotus Dobráveis Tubolares e Siderúrgicos Ltda. e Fazenda Nacional), conforme averbações AV.12, AV.16 e AV.17 da matrícula. A penhora nestes autos foi determinada em 2019. A ação originária foi ajuizada somente em 03/06/2011, de modo que a alienação registrada sob o R.11/24.336, ocorrida em 25/08/2006, é anterior ao ajuizamento desta demanda. Não é possível, neste momento, reconhecer automaticamente a ineficácia das alienações perante a presente exequente, sem que os terceiros adquirentes sejam previamente ouvidos. A exequente sustenta que o juízo de origem já havia enfrentado o óbice registral quando da determinação da penhora em 2019, e que o juízo deprecado teria reaberto questão já decidida. Embora a situação registral tenha sido anteriormente analisada por ocasião da penhora, a questão ora posta — consistente na possibilidade de declaração de ineficácia das alienações em relação a esta execução, para fins de expropriação — envolve direitos de terceiros que não integraram o contraditório naquele momento. A prévia intimação dos adquirentes é, portanto, medida necessária para resguardar o devido processo legal e evitar nulidades futuras, sem prejuízo da manutenção da penhora já formalizada. Mantenho, por ora, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 24.336, ficando suspensa a expropriação até a definição da questão. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atuais de Murilo Ramos Silva (adquirente constante do R.11/24.336), Flávio Hamilton Salomão e Simone dos Santos Chiapina Salomão (adquirentes constantes do R.15/24.336), para fins de intimação. Após, intimem-se os referidos terceiros, bem como Alexandre Marangon — já cadastrado nestes autos na condição de terceiro interessado, em razão de alegada arrematação do imóvel em processo trabalhista —, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca da eficácia das alienações R.11 e R.15 perante esta execução. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Subsídios Mantenha-se a ordem de penhora dos subsídios de Célio José de Morais perante a Câmara Municipal de Jaboticabal/SP, observada a ordem cronológica informada pelo órgão pagador. Considerando que a Câmara comunicou o atingimento do limite de 50% dos vencimentos líquidos do executado, oficie-se para que mantenha a ordem deste processo em fila e comunique imediatamente este Juízo tão logo haja liberação de margem para início dos descontos em favor da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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