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5000788-29.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000788-29.2026.4.03.6100 AUTOR: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo de rito comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: no mandado de segurança com autos n. 0006400-07.2015.4.03.6104, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Santos, declarou-se, por sentença transitada em julgado em 23 de março de 2023, seu direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos em decorrência da majoração tributária considerada incompatível com a anterioridade nonagesimal, qual seja, a redução dos coeficientes de redução das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre combustíveis promovida pelo Decreto nº 8.395/2015; faz jus à restituição, mediante precatório, dos valores pagos indevidamente antes da impetração do referido mandado de segurança, referentes às competências de 01/02/2015 e 01/05/2015. Pediu, em consequência, seja a ré condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos, com correção monetária e juros pela taxa Selic. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a União se absteve de contestar (ID 564629578). As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (IDs 588611645 e 592327196). É o relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de oposição da União e a jurisprudência do C. STF acerca da matéria (ID 521022064, pág. 13 e seguintes), dessume-se que procedente é a demanda, sendo de rigor o seu acolhimento, com a consequente extinção do processo com a resolução de seu mérito. Posto isto, julgo procedente a demanda, condenando a ré a restituir à autora os valores por ela indevidamente recolhidos à guisa de PIS e Cofins no período de 1º de fevereiro a 1º de maio de 2015 por força da majoração da carga tributária promovida pelo Decreto Federal n. 8.395/2015, com correção monetária e juros de mora pela Selic e a contar do recolhimento indevido dessas contribuições. Apurar-se-á o valor exato do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do C.P.C.). Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil e sobre o valor do indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal

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