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5000783-20.2025.4.03.6107

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000783-20.2025.4.03.6107 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARIA MILENA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA MILENA DE FREITAS em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente ação buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através de programa habitacional vinculado ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. Narra na inicial e na petição de emenda, que o imóvel apresenta graves problemas estruturais, como trincas, fendas e infiltrações, requerendo a produção de prova pericial para apurar a extensão e o custo dos reparos necessários. O juízo a quo, após determinar a emenda à inicial, proferiu a sentença terminativa, ao fundamento de que a autora não cumpriu a contento a determinação, pois "não apresentou o contrato integral e atribuiu à causa valor que não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, tratando-se de forma genérica e com ausência de planilha de cálculo". Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, o cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta ser hipossuficiente técnica e financeiramente para apresentar uma planilha de custos dos reparos, razão pela qual requereu expressamente a produção de prova pericial judicial. Defende que a exigência imposta pelo juízo de origem inviabiliza seu acesso à justiça. Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimado, o FAR apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda satisfatória da petição inicial, configurou excesso de formalismo e cerceamento de defesa, notadamente diante da hipossuficiência da autora e da natureza da prova requerida. Assiste razão à recorrente. O juízo de origem extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que a parte autora, mesmo após instada a emendar, não instruiu a inicial com o contrato integral e uma planilha de cálculo que liquidasse o pedido de dano material, tornando-o genérico. Contudo, a decisão recorrida se revela excessivamente formalista e contrária aos princípios que norteiam o processo civil moderno, em especial o da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A autora, qualificada como empregada doméstica e beneficiária da justiça gratuita, alega em sua exordial a existência de vícios construtivos graves em seu imóvel. A quantificação exata dos danos materiais para o reparo de trincas, rachaduras e infiltrações demanda, inegavelmente, conhecimento técnico especializado, do qual a consumidora não dispõe. Impor-lhe o ônus de apresentar, já no ajuizamento da ação, um orçamento ou planilha de custos detalhada equivale a exigir a contratação prévia de um profissional (engenheiro ou arquiteto), o que é incompatível com sua declarada hipossuficiência econômica e financeira. Tal exigência cria um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito de ação. Neste contexto, o pedido de condenação em danos materiais a serem apurados por meio de perícia técnica judicial não pode ser considerado inepto ou genérico. Ao contrário, é a medida processual adequada e necessária para a correta liquidação do dano, em conformidade com a natureza da controvérsia. A jurisprudência pátria tem abrandado o rigor do art. 324 do CPC em situações nas quais a determinação do valor do pedido depende de prova técnica a ser produzida em juízo. Quanto à ausência do contrato integral, trata-se de irregularidade sanável que, por si só, não justifica a extinção prematura do feito, sobretudo em uma relação de consumo onde a parte ré, agente financeiro, certamente possui o documento em seus arquivos, podendo ser instada a apresentá-lo em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Dessa forma, a extinção prematura do feito representou formalismo exacerbado, impedindo a análise do mérito de uma pretensão legítima e de evidente alcance social. A sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular, oportunizando-se a devida instrução probatória, com a realização da perícia técnica indispensável ao deslinde da causa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória, em especial a realização de perícia técnica para apuração dos vícios construtivos e do valor necessário para os reparos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS PARA REPAROS. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, deve ser medida excepcional, aplicada somente quando for inviável o saneamento do vício, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Em ação de indenização por vícios construtivos, a exigência de apresentação de planilha de cálculo ou orçamento detalhado dos custos de reparo, como condição para o processamento do feito, constitui formalismo excessivo e barreira de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), especialmente quando a parte autora é hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, e alega não possuir conhecimento técnico para quantificar a extensão do dano. A apuração do valor do dano material, em casos de vícios estruturais, depende intrinsecamente de prova pericial, não sendo razoável impor à parte consumidora o ônus de produzir prova pré-constituída complexa, que é o próprio objeto da fase instrutória do processo. O pedido de apuração do quantum debeatur por meio de perícia judicial não configura, em tal contexto, pedido genérico, mas decorrência lógica da natureza da lide. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão

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