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5000783-14.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-14.2025.4.03.6303 AUTOR: DENIA MERIS MARTINS CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER RAIMUNDO DA SILVA - SP389168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo (ID 586106825), que foi recusada pela autora (ID 587109846). É o breve relato. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. DO MÉRITO No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, emerge do laudo pericial acostado aos autos (ID 551199082), que a autora é portadora de Doença de Crohn (CID-10 K50.1), Fibromialgia (M79.7) e Transtorno Misto ansioso e depressivo (F41.2), Tendinopatias (M65.9) em cotovelo direito e tornozelo direito (fls. 43 e 44) e Síndrome do Manguito Rotador (M75.1) bilateral. Diante de tais achados, o perito atestou a existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual da autora (monitora de ônibus escolar). Indicou a data de início da doença em 19/11/2019 e a data de início da incapacidade 28/06/2024. Quanto à carência mínima, assim como manutenção da qualidade de segurado, ambos os requisitos se encontram preenchidos, uma vez que a autora manteve vínculo empregatício no período de 17/04/2023 e 31/08/2024, conforme extrato do CNIS em anexo. Logo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus a autora à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/10/2024 (data de entrada do requerimento administrativo). Considerando que o prazo de reavaliação de 1 (um) ano indicado no laudo pericial está esgotado desde 23/07/2026, devem ser observadas as diretrizes fixadas no julgamento do tema 246 a Turma Nacional de Uniformização: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Ressalto que a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária dependerá de requerimento de sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e art. 62, da Lei 13.457/2017. Tratando-se de incapacidade temporária, ausentes os requisitos para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. A perícia judicial foi realizada em 23/07/2025 e, após exame clínico e análise dos elementos disponíveis, concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, estimando o período necessário à recuperação em 1 (um) ano. Trata-se, portanto, de prognóstico técnico elaborado a partir das condições clínicas verificadas no momento do exame, não havendo nos autos elementos objetivos e contemporâneos suficientes para infirmá-lo. O fato de o laudo ter sido juntado aos autos posteriormente à realização da perícia não altera sua validade ou o conteúdo da conclusão técnica. Do mesmo modo, o simples transcurso do tempo desde a realização do exame não autoriza presumir a persistência da incapacidade até a data pretendida pela parte autora, tampouco justifica, por si só, a realização de nova perícia. Embora a autora alegue agravamento do quadro de fibromialgia e sustente que não teria ocorrido recuperação, suas afirmações, desacompanhadas de elementos médicos contemporâneos aptos a demonstrar alteração substancial das condições verificadas pelo perito judicial, não são suficientes para afastar a conclusão da prova técnica produzida sob o contraditório. Também não procede a alegação de que a ausência de impugnação do INSS ao laudo teria tornado incontroverso o período de incapacidade. A concordância quanto à existência da incapacidade não implica reconhecimento de sua duração por período diverso daquele tecnicamente estabelecido, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório e fixar a data de cessação do benefício de acordo com os elementos constantes dos autos. No caso, o laudo judicial reconheceu a incapacidade temporária e estimou a recuperação em aproximadamente 1 (um) ano a contar da perícia realizada em 23/07/2025. Assim, mostra-se adequada a fixação da DCB em 23/07/2026, não havendo fundamento probatório suficiente para estendê-la para além desse marco. Por conseguinte, rejeito a impugnação da parte autora quanto à necessidade de complementação da perícia e mantenho a conclusão do laudo judicial, inclusive quanto ao prognóstico de recuperação, fixando-se a cessação do benefício em 23/07/2026. Dispositivo Isto posto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 15/10/2024 e até por mais 30 dias a contar de sua implantação, facultado à segurada requerer administrativamente a prorrogação. Deverá o INSS quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverá o INSS reembolsar o pagamento das perícias realizadas, nos termos do artigo 12, § 1º da Lei nº 10.259/01. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497 do novo CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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