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TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000782-67.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CUNHA ORNELAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Revisional de Contrato) ajuizada por DOUGLAS CUNHA ORNELAS em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (ID 15230221 / 15230227), a parte autora aduziu, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária junto à ré, no valor de R$ 20.248,23, a ser pago em 48 prestações de R$ 636,04. Alegou a existência de onerosidade excessiva pela cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado (1,82% a.m. cobrado vs. 1,49% a.m. divulgado pelo BACEN à época), bem como a abusividade e venda casada na cobrança de tarifas de Seguro CDC, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Pugnou pela revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos a maior e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs 15230228 a 15230238). Despacho inicial proferido (ID 15254791), deferindo a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da requerida juntado no ID 16290412 / 16290415. Realizada Audiência de Conciliação (Termo no ID 16549375), a mesma restou infrutífera ante a ausência da parte requerida, tendo a autora pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A ré Aymoré apresentou Contestação (ID 23558744), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora, a ausência de representação válida da causídica e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros aplicados e a legitimidade das tarifas cobradas com base em teses fixadas pelo STJ. A referida peça contestatória, todavia, foi certificada como intempestiva pela Serventia (ID 23572315). Intimada para apresentar réplica (ID 24539760), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 27637666 e 64217746). O Juízo proferiu despacho conclamando as partes ao saneamento cooperativo e especificação de provas (ID 33996014). A ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 49789460). Decisão Saneadora proferida no ID 70623437, na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela ré. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a expedição de ofícios às OAB/ES e OAB/SP para apuração de infração disciplinar em tese cometida pela patrona do autor. O Ofício à OAB foi expedido e juntado no ID 83993317 e 84014854. As partes deixaram transcorrer o prazo sem especificar provas (Certidão ID 76241442). Em petição de ID 81649355, manifestou-se o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, informando a cessão de crédito e requerendo a sua habilitação no polo passivo da demanda em substituição à Aymoré, juntando procuração e documentos comprobatórios (IDs 81649356 a 90327976). Decisão de ID 89038630 decretou a preclusão da fase probatória e abriu prazo para Alegações Finais. O Fundo Itapeva apresentou suas Alegações Finais (ID 90327974), reiterando a tese de improcedência. Posteriormente, em nova petição (ID 94985305), o Fundo Itapeva noticiou que a parte autora realizou a quitação do contrato objeto desta lide mediante acordo extrajudicial, com a concessão de descontos e liquidação da dívida, anexando o respectivo Demonstrativo de Acordo (ID 94985306) e comprovante (ID 94985307), requerendo, ao final, a extinção do processo pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a sucessão processual no polo passivo requerida no ID 81649355, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no lugar de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo em vista a validade da cessão de crédito demonstrada nos autos. Proceda a Serventia com as devidas anotações. No tocante ao mérito da causa, verifico que o julgamento padece de um obstáculo intransponível e superveniente que impede o exame das cláusulas contratuais originariamente impugnadas. Conforme noticiado e devidamente comprovado pela atual detentora do crédito (ID 94985306 e 94985307), no curso da presente demanda (precisamente em 29/04/2024), a parte autora entabulou acordo extrajudicial para a quitação integral do Contrato nº 20032193721. O documento demonstra que o débito, que perfazia o montante de R$ 22.359,51, foi liquidado pelo valor de R$ 4.715,92, evidenciando o perdão ou desconto concedido pela instituição financeira. A ação revisional de contrato bancário tem como escopo a readequação das parcelas ou a repetição de valores, com base no recálculo do saldo devedor por supostas abusividades em juros e tarifas. Ao firmar voluntariamente um acordo extrajudicial quitando o saldo devedor por valor muito inferior ao originário, as partes substituem a obrigação primitiva (novação/transação) e compõem, na via amigável, o próprio litígio financeiro que fundamentava a lide. Portanto, ao aderir à proposta e efetuar o pagamento acordado, a parte autora chancelou uma nova realidade jurídica para o contrato, o que torna inócua qualquer declaração jurisdicional pretérita de abusividade de juros ou tarifas, uma vez que o próprio saldo restou fulminado pela liquidação negociada com desconto. Neste cenário, evidencia-se a falta de interesse de agir superveniente (perda do objeto da ação). A prestação jurisdicional buscada na exordial não se afigura mais útil nem necessária à parte requerente. Assim, o interesse processual, condição essencial da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas também se projetar até a prolação da sentença, o que não ocorre na hipótese vertente. Com a transação extrajudicial da dívida, a relação jurídica material litigiosa foi resolvida consensualmente pelas partes fora dos autos, esvaziando o objeto do provimento jurisdicional. Impositiva, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de hipótese em que a lide é encerrada por força de acordo/transação firmada entre as partes no curso do processo, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao regramento específico do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o termo de acordo acostado não faz menção expressa à distribuição dos honorários advocatícios e das despesas processuais desta demanda, razão pela qual estas deverão ser divididas igualmente, ficando as partes, ainda, dispensadas de eventuais custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90, § 2º, do CPC, não havendo disposição em contrário no acordo, as despesas processuais já recolhidas deverão ser suportadas igualmente pelas partes. Da mesma forma, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, por força do comando expresso do art. 90, § 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Promova a Secretaria as retificações necessárias no sistema para inclusão do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no polo passivo da lide, anotando-se os advogados indicados para futuras publicações. Ficam mantidas as determinações anteriores acerca dos ofícios às seccionais da OAB (ID 70623437). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Iúna - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES)
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