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TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000782-13.2022.4.03.6116 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INOVE NUTRITION LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALDIR CARLOS JUNIOR - SP378744 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - PR44607-A DECISÃO 1. Petição ID nº 600280473: Anote-se, ficando consignado que a executada continuará sendo representada pelos demais advogados constantes da procuração ID nº 2789236373. 2. Petições IDs nº 598943994 e nº 599328241: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por INOVE NUTRITION LTDA visando, em síntese, a suspensão dos protestos indicados. O provimento jurisdicional buscado pela parte devedora não comporta acolhimento na via eleita. Conforme jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, “a execução fiscal não visa assegurar direito do executado, mas, sim, do exequente, qual seja, a satisfação de seu direito de crédito. Eventual direito do executado deverá ser juridicizado em ação de conhecimento própria, inclusive na sede de seus embargos de devedor. Ausente ação de natureza cognitiva ajuizada pelo executado, incabível a postulação de tutelas provisória de caráter incidental”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida no curso de execução fiscal que indeferiu pedido formulado para obstar o protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a formulação, nos próprios autos da execução fiscal, de pedidos voltados à tutela de interesses do executado, como a sustação de protesto da CDA, exclusão de anotações em cadastros restritivos e emissão de certidão de regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o pleito de tutela cautelar incidental possa ser veiculado por meio de simples petição, há que guardar direta relação com o objeto que se pretende assegurar na demanda ajuizada. 4. A execução fiscal não visa assegurar direito do executado, mas, sim, do exequente, qual seja, a satisfação de seu direito de crédito. Eventual direito do executado deverá ser juridicizado em ação de conhecimento própria, inclusive na sede de seus embargos de devedor. Ausente ação de natureza cognitiva ajuizada pelo executado, incabível a postulação de tutelas provisória de caráter incidental. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso improvido. Mantida, por fundamento diverso, a decisão de 1º grau de jurisdição. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, AI 5031973-57.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 04.07.2024, DJEN 12.07.2024; TRF3, 3ª Turma, AI 5034060-49.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Rubens Calixto, rel. p/ acórdão Des. Fed. Nery Júnior, j. 19.05.2025, DJEN 21.05.2025; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5001546-82.2020.4.03.0000, rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 28.04.2020, DJEN 29.04.2020; TRF3, 2ª Seção, CC 5021454-62.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 06.03.2020, DJEN 09.03.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023864-83.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/03/2026, DJEN DATA: 10/03/2026) Portanto, descabido o pedido de sustação de protesto em sede de tutela de urgência formulado na via executiva. Cabe consignar ainda, que dentre os títulos indicados pela Executada, além da CDA objeto da presente execução, existem CDAs estranhas ao presente feito, bem como, títulos emitidos por instituições bancárias diversas. Ademais, em relação a dívida objeto da presente execução (CDA nº 80 4 22 261592-71) já consta a anotação “EXISTE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DESTE PROTESTO” consoante documento ID nº 598948882 – pag. 10. 3. Em nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo por sobrestamento nos termos do item 3 do despacho ID nº 587552352 (parcelamento). Intime-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal
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