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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000776-94.2026.4.03.6203 AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES - SP210601-E REU: APPN BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000776-94.2026.4.03.6203 AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA MARTINS REU: APPN BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em razão de desconto associativo ou sindical alegadamente fraudulento, incidente sobre benefício previdenciário. Em decisão monocrática proferida em 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, homologou o acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.236, que prevê o ressarcimento integral pelos descontos não autorizados em benefícios previdenciários, referentes às competências de março de 2020 a março de 2025, com correção dos valores pelo IPCA, independentemente da prévia responsabilização das associações. Caso a parte autora tenha interesse, poderá requerer administrativamente a devolução das quantias descontadas, sendo disponibilizados os seguintes canais para tanto: a) portal da internet Meu INSS; b) central telefônica 135; e c) atendimento presencial em agências dos Correios. Ressalta-se que a eventual adesão individual implicará extinção do processo em relação ao INSS, sem prejuízo do direito de ação contra a entidade fraudadora, que poderá ser demandada no foro estadual competente. Além disso, para as demandas ajuizadas até 23/04/2025, haverá o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devolvido administrativamente. Informações adicionais quanto ao plano de ressarcimento poderão ser obtidas no site do INSS (www.gov.br/inss/pt-br). Cópia do termo de acordo e do plano operacional de ressarcimento estão disponíveis em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf e https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/confira-plano-apresentado-ao-stf-para-ressarcimento-de-descontos-no-inss/PlanoOperacional.pdf A parte autora deverá informar nestes autos eventual adesão ao plano de ressarcimento, com a manifestação expressa de desistência da ação, após o que será requerido o pagamento dos honorários advocatício, nos termos da cláusula oitava do acordo. Por outro lado, o STF determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Desse modo, suspendo tramitação do presente feito até deliberação em sentido contrário do STF na ADPF 1.236, ou até a comunicação da parte autora quanto à adesão ao plano de ressarcimento. Retifique-se a autuação processual, a fim de constar o assunto “Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” (código 10592), conforme orientações contidas no Ofício Circular nº 224/2025/SG do CNJ. Intimem-se. Anote-se a suspensão. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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