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TJES · Alegre - 2ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000774-32.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO SIMOES MACHADO - ES9291, KARINA SIMOES MACHADO - ES13634, PEDRO MARTINS SIMOES - ES41222 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se apenas breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança proposta por WALACE GONÇALVES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 94846487). Narra o autor, em síntese, que é Policial Militar estadual (3º Sargento QPMP-C) e que, no ano de 2025, enquanto lotado no 3º Batalhão da Polícia Militar, com sede no Município de Alegre/ES, foi convocado e matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2025), a ser realizado na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES), localizada no Município de Cariacica/ES, conforme o Boletim Geral da Polícia Militar nº 028, de 11 de julho de 2025 (ID 94848932). Aduz que as atividades letivas iniciaram em 14 de julho de 2025 e o encerramento ocorreu em 27 de novembro de 2025, com publicação no Boletim Especial do Comando Geral nº 016, de 27 de novembro de 2025 (ID 94848952), sendo determinada a sua reapresentação ao 3º BPM em Alegre/ES pelo BGPM nº 049, de 04 de dezembro de 2025 (ID 94848934). Afirma que, em razão das movimentações de ida para o curso e de retorno à unidade de origem após a conclusão, faz jus ao recebimento de duas parcelas da indenização de ajuda de custo prevista nos artigos 30, 38 e 40 da Lei Estadual nº 2.701/1972 (ID 94848950). Sustenta, ademais, que a referida verba indenizatória deve ser calculada com base no subsídio de sua graduação, modalidade pela qual é remunerado desde o seu ingresso na Corporação, por força da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, e não sobre o soldo, contemplando o valor em dobro por possuir dependentes legais (ID 94848935, ID 94848937, ID 94848939). Ao final, postulou a condenação do ente estatal ao pagamento das duas ajudas de custo não creditadas administrativamente, calculadas sobre o subsídio das respectivas épocas (julho/2025 e dezembro/2025), no montante total indicado de R$ 33.333,26, acrescido de consectários legais (ID 94846487). Citado (ID 97062551), o Estado do Espírito Santo ofertou contestação (ID 98797444), acompanhada de ofício instrutório da Assistência do Comando-Geral (ID 98797445). No mérito, defendeu a improcedência do pleito, alegando que a frequência ao Curso de Habilitação de Sargentos decorre de interesse próprio do militar para ascensão na carreira, incidindo a vedação do artigo 41, inciso I, da Lei Estadual nº 2.701/1972 (ID 98797444). Sustentou que a matrícula gerou mera adição do militar e que não houve alteração definitiva de domicílio com ânimo definitivo, inexistindo comprovação de despesas materiais suportadas (ID 98797444). Eventualmente, sustentou que o cálculo da indenização deve observar estritamente o soldo, nos termos literais da Lei Estadual nº 2.701/1972, sob pena de vulneração à legalidade estrita e atuação do Poder Judiciário como legislador positivo (ID 98797444). A parte autora apresentou réplica (ID 98824471), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando a pretensão vestibular (ID 98824471). Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 98797444, ID 98824471). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Do direito à ajuda de custo por matrícula e conclusão em curso militar A controvérsia cinge-se em verificar se o policial militar estadual faz jus à percepção de ajuda de custo em decorrência de sua convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2025), realizado fora da sede de sua unidade de lotação, bem como em definir qual a base de cálculo aplicável à referida verba indenizatória. O regime de indenizações dos militares do Estado do Espírito Santo é disciplinado pela Lei Estadual nº 2.701/1972, que em seu artigo 30 estabelece que a indenização constitui quantitativo pecuniário devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, compreendendo, expressamente, em seu parágrafo único, a ajuda de custo (ID 94848950). Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo No que tange aos pressupostos específicos da ajuda de custo, o artigo 38 do referido diploma legal dispõe que a verba é devida para o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, quando, por conveniência do serviço, o militar for matriculado em escola, centro de instrução ou curso, ou mandado servir em nova comissão, determinando o parágrafo único que o pagamento se dê no primeiro vencimento posterior ao deslocamento (ID 94848950). Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Por sua vez, o artigo 41 da Lei Estadual nº 2.701/1972 elenca as hipóteses taxativas de exclusão do direito ao benefício, consignando que não terá direito à ajuda de custo o militar movimentado por interesse próprio, a bem da disciplina ou para manutenção da ordem pública (inciso I), ou designado para curso com duração igual ou inferior a 30 dias (inciso III) (ID 94848950). Art. 41 - Não terá direito à ajuda de custo o policial militar: I – movimentado por interesse próprio, a bem da disciplina ou para manutenção da ordem pública; [...] III – designado por Escola, Centro de Instrução ou Curso com duração igual ou inferior a trinta dias. (grifei) No caso vertente, os documentos oficiais colacionados aos autos revelam que o requerente, lotado originalmente no 3º BPM com sede em Alegre/ES, foi convocado por ato da Corporação para início das atividades letivas do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2025) na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES), localizada em Cariacica/ES, a contar de 14 de julho de 2025, conforme o BGPM nº 028/2025 (ID 94848932). O encerramento do aludido curso deu-se em 27 de novembro de 2025, com a formatura e promoção publicada no BECG nº 016/2025 (ID 94848952), seguindo-se a ordem de reapresentação à unidade de origem no 3º BPM em Alegre/ES pelo BGPM nº 049/2025, datado de 04 de dezembro de 2025 (ID 94848934). Portanto, o curso de habilitação teve duração superior a 04 meses ininterruptos, extrapolando amplamente o limite temporal restritivo de 30 dias previsto no artigo 41, inciso III, da Lei Estadual nº 2.701/1972 (ID 94848950). Ademais, não procede a alegação defensiva de que a movimentação teria se operado por exclusivo interesse particular do servidor militar. Conquanto a conclusão do curso constitua requisito para a ascensão na carreira militar, a formação técnica e a capacitação continuada da tropa atendem primordialmente à conveniência do serviço e ao interesse público primário da Administração Pública na qualificação da segurança pública. A convocação formal levada a efeito pelo Comando da Corporação para frequência ao curso em município diverso daquele em que o militar exercia suas funções habituais impõe ao servidor ônus decorrente da dinâmica do serviço público, ensejando despesas de deslocamento, fixação temporária e instalação que devem ser indenizadas pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A exigência de comprovação documental prévia de cada despesa material não se sustenta, visto que a ajuda de custo possui parâmetro tarifado em lei, cuja necessidade é presumida a partir do ato de designação e efetivo deslocamento por necessidade de serviço, conforme entendimento consolidado na própria Procuradoria-Geral do Estado por meio do Parecer PGE/PPE nº 00174/2022 (ID 94848940). Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já firmou que a participação em curso de aperfeiçoamento fora da sede, mediante designação oficial, consubstancia conveniência do serviço e assegura o direito à ajuda de custo prevista na Lei Estadual nº 2.701/1972, nos moldes da Apelação Cível nº 0004064-74.2016.8.08.0008, de relatoria do Desembargador Fabio Clem de Oliveira (ID 94848943). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-74.2016.8.08.0008 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 2.701/72. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública em sua atuação está adstrita à lei. Seus atos devem ser por ela pautados, uma vez que além de impor ou até autorizar sua atuação, também é seu limitador. 2. Restou devidamente comprovado que a designação do apelado para participar do curso de aperfeiçoamento se deu por conveniência do serviço. 3. Sendo este o argumento do apelante, não logrou êxito em demonstrar que a participação do apelado no referido curso ocorreu por exclusivo interesse próprio. Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 18 de fevereiro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 008160039783, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) Desse modo, resta plenamente configurado o direito do autor ao recebimento da ajuda de custo em decorrência da matrícula no curso em Cariacica/ES e do posterior retorno à sua unidade de lotação originária em Alegre/ES. 2.3. Da base de cálculo: adequação ao regime de subsídio Superado o cabimento da verba, cumpre definir a sua base de cálculo, haja vista que o Estado postula a aplicação do soldo como parâmetro limitador, enquanto o autor requer a incidência sobre o subsídio mensal. A Lei Estadual nº 2.701/1972, ao prever em seu artigo 40 que a ajuda de custo seria equivalente ao soldo (quando o militar não possuir dependente) ou a duas vezes o soldo (quando possuir dependente), refletia o modelo remuneratório fracionado vigente na década de 1970 (ID 94848950). Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998 e a edição da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, o Estado do Espírito Santo instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares estaduais, fixado em parcela única com absorção das antigas parcelas vencimentais, nos termos do artigo 144, § 9º, c/c artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. O autor comprovou que foi incorporado aos quadros da PMES em 2008, percebendo sua remuneração exclusivamente sob a modalidade de subsídio desde a sua admissão, conforme atestam os assentamentos funcionais e as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 94848949). A norma que fixou o soldo como parâmetro indenizatório na legislação pretérita não pretendeu engessar indefinidamente a base de cálculo, mas sim estabelecer que a indenização guardasse direta correspondência com o padrão remuneratório básico do militar à época do evento. Diante da alteração substancial promovida pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, impõe-se a interpretação lógico-sistemática da Lei Estadual nº 2.701/1972 em consonância com a nova ordem remuneratória, de sorte que, para o militar remunerado por subsídio, a base de cálculo da ajuda de custo deve corresponder ao valor do subsídio individual. Com efeito, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pacificaram a tese de que o subsídio é a base de cálculo adequada para o pagamento da ajuda de custo devida aos policiais militares submetidos ao regime da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. A propósito, destaca-se o julgamento proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. LEIS ANTERIORES À LC 420/2007 REFERIAM AO SOLDO COMO REMUNERAÇÃO DO MILITAR. LEI Nº 2.701/72 DEVE SER INTERPRETADA SOB A LUZ DA LEI COMPLEMENTAR N. 420/2007. PREVALECE COMO BASE DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO O REGIME DE REMUNERAÇÃO ATUAL DO MILITAR. MILITAR REMUNERADO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS. RECURSO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto por policial militar que busca a revisão da decisão que determinou a utilização do subsídio, e não do soldo, como base de cálculo para a ajuda de custo, nos termos da Lei Complementar nº 420/2007. O recurso contesta a interpretação da Lei nº 2.701/72 à luz da norma mais recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i. Saber se a Lei nº 2.701/72, que se referia ao soldo como base para o cálculo da ajuda de custo, deve ser interpretada à luz da Lei Complementar nº 420/2007, que institui o subsídio como modalidade de remuneração dos militares; ii. Saber se, diante da vigência da LC nº 420/2007, o subsídio deve prevalecer como base de cálculo da ajuda de custo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação da Lei nº 2.701/72 deve ser feita sob a ótica da Lei Complementar nº 420/2007, que substituiu o soldo pelo subsídio como regime de remuneração dos militares do Espírito Santo. 4. O subsídio, por ser a atual forma de remuneração dos militares, deve ser utilizado como base de cálculo para a ajuda de custo, em substituição ao soldo, conforme estabelecido pela legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do requerido conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 2.701/72, que fazia referência ao soldo, deve ser interpretada à luz da Lei Complementar nº 420/2007, que estabeleceu o subsídio como base de remuneração dos militares. 2. O subsídio é a base de cálculo adequada para a ajuda de custo dos militares remunerados por esse regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, LC n. 420/2007, arts. 16 e 17, Lei n. 2.701/72, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Apelação Cível, 030180021492, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação no Diário: 01/07/2022, TJES, Classe: Apelação Cível, 024170149371, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50401843620238080024, Des. WALMEA ELYZE CARVALHO, JULGADO em 11/07/2025) No mesmo sentido, a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo consagrou a incidência do subsídio e o direito ao valor dobrado na presença de dependentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO: SOLDO VERSUS SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 2.701/72 À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVA (SUBSÍDIO). INDENIZAÇÃO QUE DEVE REFLETIR A REALIDADE REMUNERATÓRIA ATUAL DO SERVIDOR. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO PELA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES, NOS TERMOS DO ART. 40, II, DA LEI Nº 2.701/72. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Turma Recursal - 5ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50117619520258080024, Des. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, JULGADO em 23/05/2026) A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reafirmou esse entendimento em pronunciamento análogo. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente possuir dependentes legais, consoante certidão de casamento com Letícia Damacena Louzada Gonçalves (ID 94848935) e certidões de nascimento dos filhos menores Daniella Louzada Gonçalves e Gustavo Louzada Gonçalves (ID 94848937, ID 94848939). Assim, por expressa subsunção ao artigo 40, inciso II, c/c artigos 46 e 111 da Lei Estadual nº 2.701/1972 (ID 94848950), a ajuda de custo é devida no montante equivalente a 02 vezes o valor do subsídio mensal percebido pelo autor nas respectivas épocas de deslocamento. Conforme a ficha financeira do exercício de 2025 (ID 94848949), o subsídio do autor correspondia a R$ 7.185,84 no mês de deslocamento inicial (julho/2025) e a R$ 9.480,79 no mês de retorno e ajuste funcional (dezembro/2025), perfazendo o montante originário devido de R$ 14.371,68 para a primeira movimentação e R$ 18.961,58 para a segunda movimentação, totalizando a quantia líquida de R$ 33.333,26 postulada na peça de ingresso (ID 94846487). 2.4. Dos consectários legais da condenação Por se tratar de condenação judicial imposta à Fazenda Pública decorrente de verba de natureza remuneratória e indenizatória de servidor, os consectários legais devem observar as normas vigentes para cada período de apuração. Para a atualização monetária e a compensação da mora até 09 de setembro de 2025, aplica-se a taxa SELIC de forma acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação aplicável às dívidas da Fazenda Pública, incidindo desde o momento em que cada prestação deveria ter sido adimplida administrativamente, ou seja, a partir do mês seguinte ao respectivo deslocamento, na forma do artigo 38, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.701/1972 (ID 94848950). Os juros de mora, a seu turno, incidirão a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do CPC e do artigo 406 do Código Civil, pela taxa legal de juros de mora aplicável à Fazenda Pública. Ademais, no momento da expedição da respectiva requisição de pequeno valor ou precatório, da data da expedição até o efetivo pagamento, incidirão o IPCA para fins de correção monetária e juros simples de 2% ao ano para fins moratórios, observando-se que, caso esse somatório supere a taxa SELIC do período, esta será aplicada em substituição, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a pagar ao autor, WALACE GONÇALVES DA SILVA, a importância total de R$ 33.333,26 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente às 02 (duas) cotas da indenização de ajuda de custo em razão de sua convocação, matrícula e conclusão no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2025), calculadas com base no subsídio do cargo acrescido da dobra por dependentes legais, nos termos dos artigos 38 e 40, inciso II, da Lei Estadual nº 2.701/1972 c/c Lei Complementar Estadual nº 420/2007 (ID 94846487, ID 94848950); b) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incidam a taxa SELIC acumulada mensalmente até 09 de setembro de 2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025), a correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (data em que cada verba deveria ter sido paga) e juros de mora a contar da citação, observando-se, a partir da expedição do competente ofício requisitório até o efetivo pagamento, a disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação da EC nº 136/2025). Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e a juntada de memória de cálculo discriminada pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. André L. Q. Berezowski Juiz Leigo SENTENÇA (Homologação) Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito
TJES · Alegre - 2ª Vara · Despacho - Mandado
PROCESSO Nº 5000774-32.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO / MANDADO 1. Cite-se o REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na pessoa de seu representante legal ou procurador constituído, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de revelia. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, aplicados subsidiariamente, em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 12.153/2009). 3. Após cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. ALEGRE/ES, datado e assinado eletronicamente. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94846487 Petição Inicial Petição Inicial 26040915492171200000087063875 94848928 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040915492208400000087065761 94848929 02 - Identidade PM 3° Sgt Documento de Identificação 26040915492236400000087065762 94848931 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26040915492264500000087065764 94848932 04 - BEGG nº 028 - matricula e convocacao CHS Indicação de prova em PDF 26040915492295400000087065765 94848933 05 - ANEXO APM ES BGPM 048 - ENCERRAMENTO CHS Indicação de prova em PDF 26040915492353600000087065766 94848934 06 - BGPM nº 049 - Apresentação Batalhao Indicação de prova em PDF 26040915492384100000087065767 94848935 07 - Certidao Casamento - SGT WALACE Indicação de prova em PDF 26040915492417200000087065768 94848937 08 - CERTIDAO DE NASCIMENTO - FILHA Indicação de prova em PDF 26040915492442400000087065770 94848939 09 - CERTIDAO NASCIMENTO - FILHO Indicação de prova em PDF 26040915492471000000087065771 94848940 10 - PARECER PGE Indicação de prova em PDF 26040915492497400000087065772 94848943 11 - SENTENÇA PROCEDENCIA - HERON Indicação de prova em PDF 26040915492527600000087065775 94848945 12 - SENTENÇA PROCEDENCIA - NERIO Indicação de prova em PDF 26040915492562400000087065777 94848947 13 - SENTENÇA PROCEDENCIA - PRATTI Indicação de prova em PDF 26040915492592600000087065779 94848948 13-1 - ACORDAO - PRATTI Indicação de prova em PDF 26040915492623300000087065780 94848949 14 - SGT WALACE - FichaFinanceira 2025 e 2026 Indicação de prova em PDF 26040915492657600000087065781 94848950 15 - Lei de Vencimento da PMES - Lei nº 2.701 (2) Indicação de prova em PDF 26040915492681800000087065782 94848952 16 - BECG 016 - RESULTADO FINAL Indicação de prova em PDF 26040915492708700000087065784 94873729 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040917460033900000087087831
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