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5000769-80.2024.4.03.6330

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000769-80.2024.4.03.6330 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A RECORRIDO: CARMEN LUCIA DE CAMPOS ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a acrescer à sua pensão a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, com pagamento das diferenças em relação ao patamar de 50 pontos efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto do Juizado Especial Federal. A demanda foi ajuizada em abril de 2024 (ID 363300999) por Carmen Lucia de Campos Almeida, pensionista desde 12/05/2013 em razão do falecimento de seu cônjuge Ariovaldo de Castro Almeida, servidor público federal do INSS aposentado em 27/06/1991, conforme portaria de concessão mencionada na (ID 363301015). A autora invocou o Tema 294 da TNU e a natureza alegadamente genérica do patamar mínimo de 70 pontos fixado pela Lei nº 13.324/2016 para postular a extensão da gratificação ao valor correspondente a 70 pontos, em vez dos 50 pontos que vem recebendo, como comprovado pelas fichas financeiras do SIAPE do instituidor (ID 363301006) e da pensionista (ID 363301007). VOTO Com razão o INSS. O recurso merece provimento. Supervenientemente à prolação da sentença e à interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Tema 1.289 da repercussão geral, que versava exatamente sobre a possibilidade de extensão do pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo com direito à paridade em razão da fixação de valor mínimo da parcela, matéria que o próprio INSS já havia apontado como pendente de julgamento definitivo tanto na contestação quanto no recurso inominado. O STF fixou as seguintes teses vinculantes no Tema 1.289: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." O julgamento do STF em sede de repercussão geral produz eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese assim fixada é de observância imediata e obrigatória por esta Turma Recursal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.289, reafirmou a jurisprudência que vinha sendo construída desde o Tema 983 e explicitou, de forma definitiva e vinculante, que a mera alteração quantitativa do limite mínimo da GDASS promovida pela Lei nº 13.324/2016 não suprime a natureza pro labore faciendo da parcela nem autoriza a sua extensão aos inativos. Esse pronunciamento supera, por ser hierarquicamente superior e constitucionalmente definitivo, o enunciado do Tema 294 da TNU, que havia reconhecido o caráter genérico do patamar mínimo de 70 pontos. Diante do conflito entre a tese da TNU e a tese do STF em repercussão geral, prevalece, sem qualquer dúvida, o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O raciocínio subjacente à tese vinculante é juridicamente preciso e coerente com o histórico normativo da GDASS. Friso que a GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855/2004 com caráter inicialmente genérico, enquanto ainda não havia regulamentação dos critérios e procedimentos avaliativos. Com a edição do Decreto nº 6.493/2008 e, especialmente, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, foram estabelecidos os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores em atividade. O primeiro ciclo de avaliações transcorreu de maio a outubro de 2009, com efeitos financeiros incidentes a partir de dezembro de 2009, marco a partir do qual a GDASS adquiriu definitivamente o caráter pro labore faciendo, tornando lícita a diferenciação entre ativos e inativos, conforme assentado pelo STF no Tema 983 e reafirmado no Tema 1.289. A edição da Lei nº 13.324/2016, ao elevar o patamar mínimo de 30 para 70 pontos no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, operou uma modificação quantitativa no valor mínimo garantido aos servidores em atividade, mas não alterou a natureza da gratificação nem revogou o regime de avaliações. O patamar mínimo de 70 pontos continua sendo o piso de uma gratificação que pressupõe o exercício efetivo das atividades do cargo e a submissão ao ciclo semestral de avaliação individual e institucional, condições que, por definição, são inaplicáveis aos servidores inativos e pensionistas. O STF, ao fixar a segunda tese do Tema 1.289, consagrou exatamente esse entendimento: a mera alteração do limite mínimo não confere caráter genérico à GDASS nem impõe a sua extensão automática aos inativos por força da paridade remuneratória. No caso dos autos, o instituidor da pensão aposentou-se em 27/06/1991,data muito anterior não apenas à criação da própria GDASS (instituída em 2004), mas também ao início de qualquer ciclo de avaliação de desempenho (2009). As fichas financeiras do SIAPE (ID 363301006) e (ID 363301007) confirmam que a GDASS foi paga ao instituidor, e posteriormente à pensionista, no patamar de 50 pontos, em conformidade com o regime previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004 para as aposentadorias concedidas até 19/02/2004. Esse regime legal específico, que regula a incorporação da GDASS para a categoria de inativos à qual pertence o instituidor, não foi alterado pela Lei nº 13.324/2016 e prevalece como norma especial, quadro que a tese do Tema 1.289 do STF apenas confirma. O pedido formulado na exordial é, portanto, improcedente à luz da tese vinculante do STF no Tema 1.289, que, ao reafirmar o Tema 983 e ao assentar a inaplicabilidade da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos aos servidores públicos inativos, afasta definitivamente a pretensão de extensão à pensionista recorrida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, com fundamento nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral, que reafirmam o Tema 983 e assentam que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PENSIONISTA. JULGAMENTO DO TEMA 1.289 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE VINCULANTE. REAFIRMAÇÃO DO TEMA 983/STF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GDASS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. MERA ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO QUE NÃO CONFERE CARÁTER GENÉRICO À PARCELA. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 294 DA TNU. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.289 da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." Essa tese tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do CPC, e é de observância imediata e obrigatória por esta Turma Recursal. A GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, adquiriu definitivamente caráter pro labore faciendo a partir da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações, encerrado em novembro de 2009, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2009. A partir desse marco, é lícita a diferenciação de pagamento entre servidores ativos e inativos, conforme a jurisprudência consolidada do STF desde o Tema 983. A elevação do patamar mínimo de pagamento da GDASS de 30 para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016, não suprime a natureza pro labore faciendo da gratificação nem reimplanta o seu caráter genérico, uma vez que o limite mínimo continua condicionado ao exercício efetivo das atividades do cargo e à submissão ao ciclo de avaliações, circunstâncias estranhas à situação dos inativos e pensionistas. A tese do Tema 1.289 do STF, ao reafirmar o Tema 983, afasta expressamente a interpretação de que a mera alteração quantitativa do patamar mínimo atribui generalidade à parcela. O julgamento do Tema 1.289 do STF supera o enunciado do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que havia reconhecido o caráter genérico do patamar mínimo de 70 pontos e determinado a sua extensão a inativos e pensionistas com paridade. Prevalece, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso inominado do INSS provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão

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