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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carandaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000768-29.2019.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDNEIA MARIA HENRIQUES DE SOUZA CPF: 005.021.126-97 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CARANAIBA CPF: 18.094.789/0001-52 DECISÃO Vistos etc. O processo foi redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do declínio de competência reconhecido na decisão de ID:10363968631. Na referida decisão, foram expressamente preservados os atos decisórios praticados no juízo de origem. Intimado a se manifestar (ID:10645309482), o Município réu requereu prévia definição judicial acerca do aproveitamento dos atos processuais praticados antes da redistribuição, a fim de garantir a higidez do contraditório e a adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009 (ID:10658231899). Decido. A questão se resolve pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual os atos processuais já praticados, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenham causado prejuízo às partes, devem ser aproveitados. Vejamos o voto vencedor no Agravo Interno n.º 1.0243.18.000747-4/002: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - LEI 12.153/2009 - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA ÚNICA - PROCESSAMENTO: RITO COMUM - PREJUÍZO: AUSÊNCIA - NULIDADE DO FEITO: MEDIDA INÓCUA. 1. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para processamento e julgamento das ações cíveis propostas contra as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal, de valor não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. O processamento de feito pelo rito ordinário quando deveria ter sido observado o rito especial dos JEFP não acarreta nenhum prejuízo às partes devido à maior amplitude da instrução. 3. Reconhecida a competência absoluta dos JEFP em feito que tramitou pelo rito comum, mostra-se inócua a sua anulação, com retorno dos autos ao juízo competente, quando o juízo sentenciante, circunstancialmente, cumula o exercício da jurisdição cível comum e dos JEFP.(Agravo Interno n.º 1.0243.18.000747-4/002, Relator Des. Peixoto Henriques, 7.ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2021, com publicação da súmula no DJe de 26/05/2021). Analisando o trâmite processual ocorrido na Vara Comum, verifico que foram devidamente realizados os atos de citação (ID:100346114), apresentação de contestação (ID:8554968021) e réplica (ID:8705598022), garantindo-se o pleno exercício do contraditório. Posteriormente, ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e declararam expressamente não haver mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento do feito (IDs:9549651718 e 9600970039). Tais atos são perfeitamente compatíveis com os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual. Assim, não há óbice para seu integral aproveitamento. Frise-se que a Comarca de Carandaí é composta por Vara Única. Ante o exposto: RATIFICO todos os atos processuais praticados até o presente momento, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes ou incompatibilidade com o rito da Lei nº 12.153/2009. Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as partes já manifestaram desinteresse na produção de outras provas, DECLARO o feito saneado, a fim de evitar novos questionamentos, e, portanto, pronto para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Feito, venham os autos conclusos para sentença. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Carandaí
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