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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000768-17.2026.4.03.6107 AUTOR: MAYARA CHELIS MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR - SP462668 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO PLACIDO DA SILVA DE OLIVEIRA - SP519545 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora, MAYARA CHELIS MENDONÇA, ingressou com a presente ação contra a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, visando à condenação da ré à obrigação de fazer, bem como pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que concluiu integralmente o curso de Pedagogia em 12/2025, inexistindo qualquer pendência que pudesse impedir a regular conclusão do curso. No entanto, teve obstada a colação de grau e a expedição do diploma por não ter participado do ENADE. Entretanto, afirma que não foi notificada acerca da obrigatoriedade da realização do referido exame, tampouco recebeu qualquer orientação formal da instituição de ensino. A título de tutela antecipada, pleiteia a expedição e a entrega do diploma. O processo foi distribuído inicialmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, tendo recebido o nº 4002379-95.2026.8.26.0077. Aquele juízo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no julgamento do tema 1154 do STF. Redistribuído o processo à 1ª Vara Federal de Araçatuba, aquele juízo também reconheceu a sua incompetência e determinou o encaminhamento dos autos ao JEF, que foram distribuídos a este juízo da 2ª Vara Gabinete, vindo, então, conclusos. A tutela de urgência foi concedida por este juízo conforme decisão (id 588063239), momento em que foi determinada a citação da Anhanguera e a intimação da União Federal como terceira interessada. A União Federal e Anhaguera apresentaram contestações (id 589331354 e id 596117659) e a parte autora apresentou réplica (id 599098622). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial centra-se na emissão de diploma que teria sido negada por ausência de participação no ENADE. Desse modo, a parte autora objetiva anulação de ato administrativo, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, pois, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III) está fora da alçada dos juizados. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. - Dispõe a Lei nº 10.259/01 que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. - Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão. - No caso em tela, nos termos das alegações da parte autora, ela teve a colação de grau obstada porque, segundo alega, o INEP aponta irregularidade perante o ENADE, pelo não preenchimento de “questionário de estudante”. Assim, resta evidenciada a pretensão de anulação do ato administrativo que considerou sua situação como irregular e obstou a colação de grau do autor na instituição de ensino. Nos termos do que destacou o Juízo suscitante, para que seja determinada a alteração da situação do autor junto ao ENADE para regular ou, subsidiariamente, “que oportunize novo prazo para o envio do questionário do estudante, a fim de sanar a suposta irregularidade” e à Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD a autorizar “ a colação de grau do requerente (Curso de Ciências Biológicas – Bacharelado)” será necessária a análise e declaração de nulidade do ato administrativo que concluiu pela irregularidade e pelo indeferimento da regularização. Assim, o pedido se refere à nulidade de ato propriamente administrativo. - Conflito não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS - 5006599-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021) (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. STJ. II. A ação originária foi ajuizada contra a UFGD e o INEP, na qual a parte autora pretende a expedição pela UFGD da declaração de conclusão e do respectivo diploma referentes ao Curso de Administração concluído em 2018, assim como a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, por suposta ilegalidade da punição dada por irregularidade no ENADE. III. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). IV. Para a pretendida expedição da declaração de conclusão e do diploma atinentes ao Curso de Administração e a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, obstados por força de decisão administrativa, em virtude de suposta irregularidade cometida pela autora (portar lápis durante a prova), será necessária a nulidade do ato administrativo. V. O objeto da demanda primeva envolve a nulidade de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). VI. É competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS (Suscitado) para julgar e processar a ação originária. VII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002357-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020) (grifo nosso). Em razão do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o prosseguimento da ação. Considerando que os autos foram ajuizados inicialmente perante à Justiça Estadual, bem como que já foram encaminhados à Vara Federal Comum que reconheceu a incompetência, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser expedido ofício com as razões apontadas nesta decisão. O processo permanecerá na situação de “baixa-sobrestado”, até que haja decisão definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esta decisão serve como ofício expedido. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000768-17.2026.4.03.6107 AUTOR: MAYARA CHELIS MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR - SP462668 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO PLACIDO DA SILVA DE OLIVEIRA - SP519545 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora, MAYARA CHELIS MENDONÇA, ingressou com a presente ação contra a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, visando à condenação da ré à obrigação de fazer, bem como pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que concluiu integralmente o curso de Pedagogia em 12/2025, inexistindo qualquer pendência que pudesse impedir a regular conclusão do curso. No entanto, teve obstada a colação de grau e a expedição do diploma por não ter participado do ENADE. Entretanto, afirma que não foi notificada acerca da obrigatoriedade da realização do referido exame, tampouco recebeu qualquer orientação formal da instituição de ensino. A título de tutela antecipada, pleiteia a expedição e a entrega do diploma. O processo foi distribuído inicialmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, tendo recebido o nº 4002379-95.2026.8.26.0077. Aquele juízo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no julgamento do tema 1154 do STF. Redistribuído o processo à 1ª Vara Federal de Araçatuba, aquele juízo também reconheceu a sua incompetência e determinou o encaminhamento dos autos ao JEF, que foram distribuídos a este juízo da 2ª Vara Gabinete, vindo, então, conclusos. A tutela de urgência foi concedida por este juízo conforme decisão (id 588063239), momento em que foi determinada a citação da Anhanguera e a intimação da União Federal como terceira interessada. A União Federal e Anhaguera apresentaram contestações (id 589331354 e id 596117659) e a parte autora apresentou réplica (id 599098622). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial centra-se na emissão de diploma que teria sido negada por ausência de participação no ENADE. Desse modo, a parte autora objetiva anulação de ato administrativo, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, pois, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III) está fora da alçada dos juizados. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. - Dispõe a Lei nº 10.259/01 que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. - Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão. - No caso em tela, nos termos das alegações da parte autora, ela teve a colação de grau obstada porque, segundo alega, o INEP aponta irregularidade perante o ENADE, pelo não preenchimento de “questionário de estudante”. Assim, resta evidenciada a pretensão de anulação do ato administrativo que considerou sua situação como irregular e obstou a colação de grau do autor na instituição de ensino. Nos termos do que destacou o Juízo suscitante, para que seja determinada a alteração da situação do autor junto ao ENADE para regular ou, subsidiariamente, “que oportunize novo prazo para o envio do questionário do estudante, a fim de sanar a suposta irregularidade” e à Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD a autorizar “ a colação de grau do requerente (Curso de Ciências Biológicas – Bacharelado)” será necessária a análise e declaração de nulidade do ato administrativo que concluiu pela irregularidade e pelo indeferimento da regularização. Assim, o pedido se refere à nulidade de ato propriamente administrativo. - Conflito não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS - 5006599-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021) (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. STJ. II. A ação originária foi ajuizada contra a UFGD e o INEP, na qual a parte autora pretende a expedição pela UFGD da declaração de conclusão e do respectivo diploma referentes ao Curso de Administração concluído em 2018, assim como a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, por suposta ilegalidade da punição dada por irregularidade no ENADE. III. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). IV. Para a pretendida expedição da declaração de conclusão e do diploma atinentes ao Curso de Administração e a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, obstados por força de decisão administrativa, em virtude de suposta irregularidade cometida pela autora (portar lápis durante a prova), será necessária a nulidade do ato administrativo. V. O objeto da demanda primeva envolve a nulidade de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). VI. É competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS (Suscitado) para julgar e processar a ação originária. VII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002357-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020) (grifo nosso). Em razão do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o prosseguimento da ação. Considerando que os autos foram ajuizados inicialmente perante à Justiça Estadual, bem como que já foram encaminhados à Vara Federal Comum que reconheceu a incompetência, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser expedido ofício com as razões apontadas nesta decisão. O processo permanecerá na situação de “baixa-sobrestado”, até que haja decisão definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esta decisão serve como ofício expedido. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
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