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5000768-07.2026.8.21.0085

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000768-07.2026.8.21.0085/RS AUTOR: ELISABETE SOARES COELHO ADVOGADO(A): PATRIK EMANUEL VERISSIMO DOS ANJOS (OAB RS142315) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, assiste razão à parte demandada. Conforme se verifica dos autos, a relação jurídica objeto da demanda está relacionada a transferências realizadas pela autora a partir de conta mantida junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES – Sicredi Essência. O Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES – Sicredi Essência são pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica e atribuições próprias, não se confundindo entre si. No caso, considerando que a relação jurídica discutida nos autos se estabelece diretamente entre a autora e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Essência RS/ES – Sicredi Essência, é esta a instituição que possui pertinência subjetiva para responder à demanda. Assim, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que seja excluído o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., passando a constar como demandada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES – SICREDI ESSÊNCIA, já qualificada nos autos. Considerando o comparecimento espontâneo da cooperativa, fica suprida a necessidade de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Por fim, digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a correspondente pertinência. Se a pretensão for de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o respectivo rol de testemunhas e manifestar o interesse no depoimento pessoal da parte adversa ou ratificar o pedido eventualmente já apresentado nesse sentido, sob pena de perda da prova, a fim de permitir melhor organização da pauta, quando da designação de audiência. Pedido de prova genérica resultará na renúncia à produção de provas específicas, com o consequente encerramento da instrução. Ainda, deverá a parte informar se a testemunha que eventualmente resida em outra cidade comparecerá, independente de intimação, na audiência a ser designada nesta comarca ou se pretende que seja a mesma inquirida no local do seu domicílio, por meio de carta precatória ou videoconferência, caso disponível tal recurso. Outrossim, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Advirto que, não havendo interesse em produzir outras provas ou silenciando as partes, o processo será julgado no estado em que se encontra. Nesse caso, o processo deverá vir concluso para julgamento. Intimações automatizadas.

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