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5000763-80.2026.4.03.6305

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000763-80.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCO AURELIO MELLO DE LIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado por MARCO AURELIO MELLO DE LIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário/acidentário denominado auxílio-acidente. Conforme narrado na peça exordial, para o autor foi concedido um benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 532.631.259-6) cessado em 14/03/2009; entretanto, argumenta que, desde então, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente, tendo em vista as sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 18/05/2008. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com início a partir de 15/03/2009, data imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença antecedente. A parte autora sustenta que a cessação do auxílio-doença sem a conversão para auxílio-acidente, conforme o Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), configura a resistência administrativa e, portanto, o interesse de agir. No caso em tela, é fundamental considerar o expressivo lapso temporal decorrido entre a data da cessação do auxílio-doença (14/03/2009) e a propositura desta ação judicial (14/05/2026), ou seja, de quase 17 (dezessete) anos. Embora a cessação de um benefício anterior possa, em tese, indicar uma resistência administrativa, a grande distância temporal verificada no caso do segurado/autor impede que esse evento remoto sirva como base para justificar o interesse de agir, na atualidade. Isso se torna ainda mais evidente nos casos de benefícios abrangidos pelo princípio dos “rebus sic stantibus”, nos quais a manutenção do direito depende da continuidade das condições fáticas e jurídicas que motivaram sua concessão. Nesse sentido, cito jurisprudências: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9 .099/95. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5003154-07.2023.4 .03.6307, Relator.: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/11/2023) A análise da condição de incapacidade, especialmente para a concessão do auxílio-acidente – benefício que indeniza a redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas consolidadas -, exige uma avaliação atual do quadro clínico e funcional do segurado para justiçar o interesse processual de agir no JEF. Basear a pretensão judicial em um evento administrativo de quase 02 (duas) décadas atrás compromete a utilidade e a necessidade da intervenção judicial, pois o estado clinico do autor, ao longo de tantos anos, naturalmente, pode ter sofrido alterações significativas, demandando uma nova apreciação administrativa para aferição do interesse. Ante o exposto, extingo a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Registro-SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

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