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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000763-62.2016.8.21.0011/RS REQUERENTE: MARILENE LEAL FEIL ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA NORONHA (OAB RS036445) REQUERIDO: EVA DE CAMARGO LEAL ADVOGADO(A): CERINEU JOSÉ MANTOVANI (OAB RS029914) ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI (OAB RS115585) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo as primeiras declarações retificadas apresentadas pelo inventariante ALBERI LEAL no evento 148, PET1, sem prejuízo das complementações abaixo determinadas. Quanto aos bens apontados pela herdeira MARILENE LEAL FEIL nos eventos 58.1 e 59.1, verifico que a nova relação passou a contemplar a colheitadeira e os tratores então questionados. O pedido de prestação de contas relativo à produção rural não será reapreciado nestes autos, pois já decidido no evento 106, DESPADEC1 que eventual prestação de contas deverá ser objeto de ação própria. II. Previamente ao prosseguimento, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, esclarecer e, se necessário, retificar a descrição do imóvel objeto da matrícula nº 18.399, diante da incompatibilidade entre a indicação de 45.000 m² e a afirmação de que o imóvel possui 45 hectares. No mesmo prazo, deverá esclarecer a natureza do regime de separação de bens do casamento da falecida com NERI LEAL e o fundamento jurídico de eventual meação atribuída ao cônjuge supérstite, considerando que a certidão de casamento indica regime de separação de bens. III. Cumprida a determinação anterior, dê-se vista ao cônjuge supérstite e a todos os herdeiros, pelo prazo comum de 15 dias, acerca das primeiras declarações retificadas e das complementações apresentadas, especialmente quanto à composição do acervo, aos bens móveis acrescentados, aos direitos relativos aos financiamentos e à eventual meação. Dê-se, igualmente, vista à Fazenda Estadual, pelo prazo de 15 dias, para manifestação. IV. Não havendo impugnação, intime-se o inventariante para apresentar a avaliação dos bens perante a Fazenda Estadual, a documentação relativa ao ITCD e a respectiva certidão fiscal estadual, conforme já determinado no evento 123, DESPADEC1, bem como as últimas declarações e o plano de partilha atualizado, adequado aos bens, direitos e valores definitivamente apurados. Deverá, ainda, atualizar as certidões fiscais municipal e federal, tendo em vista a expiração das anteriormente juntadas no evento 94. V. Apresentado o plano de partilha atualizado e regularizada a situação fiscal, dê-se vista final aos interessados, pelo prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se.
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