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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000759-80.2025.4.03.6207 AUTOR: MARCIA NOGUEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA HURTADO RAMOS - MS31338 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c benefício previdenciário por incapacidade permanente, desde a DER em 24/09/2025. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38), decido. Compulsando o processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada com o processo n. 5000654-33.2025.4.03.6004, uma vez que se tratam de pedidos causa de pedir/ diversos. Sem outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito do pedido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O laudo pericial atestou que a autora é portadora das seguintes moléstias: CID M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.5 – Lombalgia; CID M79.1 – Mialgia; CID M77.3 – Esporão do calcâneo; CID M72.8 – Outros transtornos fibroblásticos. O perito foi enfático ao afirmar que as patologias encontram-se controladas/estabilizadas, não existindo incapacidade laborativa (ID 491791570). A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Ademais, apesar das impugnações da parte autora, nenhum documento veio aos autos para alterar a conclusão trazida pelo perito médico.. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico (Enunciado nº 8 da TR/ES). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça ID 546033543. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
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