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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000757-46.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLAUDIO PORTO DE ALMEIDA (Representante) ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) EXEQUENTE: NEUZA PORTO DE ALMEIDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, cujo objeto é a revisão da renda de benefício de pensão por morte, tendo em vista os novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 40, SENT1). A obrigação de fazer foi cumprida (Evento 66). A parte exequente apresentou os cálculos de execução (evento 81, CALC2). Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Exequente, o INSS informou que "concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos - evento 81 con", requerendo o prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação e, na sequência, a expedição de ofício requisitório. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 356.541,90 (trezentos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos), posicionados em 03/2026, sendo R$ 325.644,77 a título de principal e juros, e R$ 30.897,13 a título de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (evento 81, CALC2). Sem honorários relativos à fase de execução. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento. Deverá a Secretaria atentar para o destaque de valores referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que instrui o feito (evento 54, CONHON3). Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com a concordância das partes, voltem os autos para envio ao TRF2. Cumprido, suspenda-se o feito até comprovação dos depósitos. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
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