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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000754-44.2020.8.21.0049/RS AUTOR: FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): JANE MANFRIN DE MELO CERUTTI (OAB RS046133) RÉU: CAMILA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE BULEGON (OAB RS137602) ADVOGADO(A): LUCAS CAMARA BULEGON (OAB SC046369) DESPACHO/DECISÃO No despacho proferido no evento 101, DOC1, as partes foram intimadas para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir no curso da instrução processual. A parte autora manifestou-se no Evento 108, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a ré apresentou réplica e especificação de provas no Evento 110. Na petição, requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora e a produção de prova testemunhal, arrolando dois professores com o objetivo de esclarecer a frequência acadêmica e as circunstâncias de inclusão de seu nome nos diários de classe. Pois bem, o ordenamento processual civil estabelece que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe dirigir a instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a controvérsia estabelecida nos embargos monitórios envolve a existência de relação contratual válida no primeiro semestre de 2015, a efetiva prestação de serviços de ensino e a exatidão da evolução do débito cobrado. Essas questões possuem natureza eminentemente jurídica e documental. A análise sobre a regularidade do vínculo acadêmico e financeiro depende do exame dos documentos já juntados aos autos pelas partes. A prova oral pretendida pela ré, consistente no depoimento pessoal do preposto da autora e na inquirição de professores da instituição de ensino, mostra-se desnecessária para a resolução do litígio. O efetivo vínculo acadêmico, o aproveitamento escolar e a existência de obrigações financeiras em aberto são fatos que se comprovam por meio de registros escritos e históricos escolares oficiais da instituição, os quais já estão disponíveis para análise judicial. A prova testemunhal não tem o condão de suprir ou de infirmar a prova documental sobre a prestação do serviço educacional, cuja idoneidade deve ser apreciada à luz das regras de direito aplicáveis. Desse modo, a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos orais configuraria ato inócuo, contrário aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela ré no evento 110, DOC1. Ficam as partes intimadas. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
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