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5000752-58.2016.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-58.2016.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE: GILMAR LANG ADVOGADO(A): SIMONE BORGES VALLE WEHMUTH (OAB SC012822) EXEQUENTE: NADIR DAS GRACAS WIGUATES LANG ADVOGADO(A): SIMONE BORGES VALLE WEHMUTH (OAB SC012822) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 395 - 14/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 394 - 14/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-58.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GILMAR LANG ADVOGADO(A): SIMONE BORGES VALLE WEHMUTH (OAB SC012822) EXEQUENTE: NADIR DAS GRACAS WIGUATES LANG ADVOGADO(A): SIMONE BORGES VALLE WEHMUTH (OAB SC012822) EXECUTADO: ERMENEGILDO SCHOLEMBERG ADVOGADO(A): JOAO CARLOS KAIO FRAGA (OAB SC035564) EXECUTADO: ELISABETH RIBEIRO DE MORAES SPEGIORIN ADVOGADO(A): ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, frustradas as praças designadas para a alienação do imóvel matriculado sob n. 11.257 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, foi deferida a alienação direta ao proponente Juan Carlos Theiss, pelo valor de R$ 125.802,00, com reconhecimento da natureza originária da aquisição e determinação de expedição do termo de alienação (evento 358, DESPADEC1). A leiloeira oficial noticiou o pagamento integral do preço mediante depósito judicial, bem como a quitação de sua comissão, requerendo o reconhecimento do aperfeiçoamento do ato, a imissão do adquirente na posse e a expedição da carta de alienação (evento 383, PET1). Pendem, no entanto, os demais requerimentos dos exequentes formulados, cuja apreciação foi expressamente postergada (evento 357, PET1; evento 358, DESPADEC1). Comprovado o depósito integral do preço no prazo assinalado, cumprida está a condição estabelecida por este juízo, de modo que a alienação se tem por perfeita, acabada e irretratável (arts. 880, § 2º, e 903 do CPC), impondo-se a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse, mantida a ressalva quanto à natureza originária da aquisição e à inexistência de responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores incidentes sobre o imóvel. Assim, expeça-se a carta de alienação judicial, com a ressalva acima consignada, e o mandado de imissão na posse. Indefiro a penhora de percentual do benefício previdenciário do executado Ermenegildo Scholemberg. Quanto à penhora de percentual da aposentadoria do executado Ermenegildo Scholemberg, embora a jurisprudência admita a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC quando a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor, tal excepcionalidade não se verifica na espécie. A consulta ao sistema Prevjud revela que o último valor percebido pelo executado foi de R$ 2.347,67, correspondendo o salário de contribuição a R$ 1.621,00, montante de natureza alimentar e destinado à manutenção das necessidades básicas do beneficiário, cuja redução, ainda que parcial, comprometeria seu mínimo existencial (evento 351, PREV3; e, evento 351, PREV4, pág. 23). Indefiro, portanto, o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado Ermenegildo Scholemberg, pelos fundamentos acima dispostos. No tocante às demais diligências patrimoniais, o longo curso da execução, iniciada em 2016 sem satisfação do crédito, e a frustração da busca patrimonial evidenciam o esgotamento razoável dos meios ordinários de localização de bens e autorizam a requisição de informações fiscais e as consultas aos convênios disponíveis a este Juízo (arts. 139, IV, e 772, III, do CPC). Indefiro o pedido de utilização do(s) sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e/ou SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária), pois o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte passiva não é medida satisfativa do crédito decorrente do título executivo, além de implicar quebra de sigilo bancário. Nesse sentido, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. [...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 10.09.2019). Determino o arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s), desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC. No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC). O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional. Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos. Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca, arresto ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ). Outrossim, sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente. Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. ARRESTO. EXEGESE DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS. O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado). Defiro a consulta ao CENSEC para as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), uma vez que não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial, a teor do que dispõem os arts. 10 e 19 do Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Colho da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI n° 5012318-47.2024.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 21.05.2024) Com o retorno, intimem-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias.

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