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5000751-69.2026.8.01.0006

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Tribunal
TJAC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Acrelândia - JEC · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Acrelândia - JEC Autos: 5000751-69.2026.8.01.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Gilberto Fransa da SilvaExecutado:Flavio Brito Mariano DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença penal condenatória, no tocante ao capítulo que fixou valor indenização por danos morais em favor da vítima. Transitada em julgado a condenação, o referido capítulo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do CPC, c/c art. 63, parágrafo único, e art. 387, IV, do CPP. No âmbito estadual, a execução por quantia certa oriunda de título judicial nos Juizados Especiais encontra disciplina no artigo 52 da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) ao cumprimento de sentença, com as devidas adaptações previstas na referida legislação. Assim, há uma relação de subsidiariedade entre as normas processuais aplicáveis aos Juizados Especiais e as disposições do CPC. Nesse contexto, não há dúvidas quanto à compatibilidade da estrutura de cumprimento de sentença prevista no artigo 523 do CPC com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a não incidência dos honorários advocatícios. O próprio artigo 52, caput, da Lei n. 9.099/95 determina expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o Enunciado nº 97, com o seguinte teor: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação – XXXVII Encontro/Belo Horizonte-MG)." Dessa forma, nos termos do artigo 523, combinado com os artigos 509, § 2º, e 798, I, 'b', do Código de Processo Civil, compete ao credor diligenciar pelo regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerendo ao juízo a intimação do devedor para ciência do montante atualizado da dívida, mediante a apresentação de memória de cálculo discriminada. Após a devida intimação do devedor, este terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, determino a intimação do devedor, para que efetue o pagamento do valor de R$4.374,51(quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação. O prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento terá início a partir da intimação, sendo advertido o devedor de que, em caso de inadimplemento, incidirá a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Proceda-se à alteração da classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.

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