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5000748-97.2024.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000748-97.2024.4.03.6106 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: FREITAS REPRESENTACAO COMERCIAL S/S LTDA, DIVA APARECIDA ALVES DE FREITAS, CELIO DE FREITAS NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de FREITAS REPRESENTACAO COMERCIAL S/S LTDA, CELIO DE FREITAS NETO e DIVA APARECIDA ALVES DE FREITAS, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 44.138,63, conforme a petição inicial de (ID 316902208). Proferido o despacho inicial (ID 335227601), foram realizadas tentativas de citação da parte executada. A primeira diligência, por meio de carta precatória, restou infrutífera (ID 414987308). Após a indicação de novo endereço pela exequente (ID 415001864), foi expedida nova carta precatória (ID 564378108). Contudo, antes da efetivação do ato citatório nos autos, a parte exequente peticionou (ID 593637561), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito e requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente informa a realização de transação com a parte executada, requerendo a extinção do processo. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 924, inciso III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. A transação entre as partes é um desses meios. Uma vez noticiado o acordo, cabe ao juiz homologá-lo, pondo fim ao litígio com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, III, "b", do CPC. Ressalta-se que a ausência de citação formal da parte executada não impede a homologação do acordo. A celebração de transação extrajudicial demonstra a ciência inequívoca dos devedores sobre a existência da dívida e do processo, bem como a intenção de compor a lide, o que supre a finalidade do ato citatório e prestigia a autocomposição, princípio norteador do processo civil moderno (art. 3º, §3º, do CPC). Dessa forma, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito executivo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, noticiado na petição (ID 593637561), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo, tendo a exequente informado que foram satisfeitos na esfera administrativa. Havendo registro de penhora, restrição ou indisponibilidade de bens determinado por este Juízo, proceda a Secretaria ao seu imediato levantamento. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal na petição (ID 593637561) e a natureza consensual da extinção, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 4 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000748-97.2024.4.03.6106 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: FREITAS REPRESENTACAO COMERCIAL S/S LTDA, DIVA APARECIDA ALVES DE FREITAS, CELIO DE FREITAS NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de FREITAS REPRESENTACAO COMERCIAL S/S LTDA, CELIO DE FREITAS NETO e DIVA APARECIDA ALVES DE FREITAS, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 44.138,63, conforme a petição inicial de (ID 316902208). Proferido o despacho inicial (ID 335227601), foram realizadas tentativas de citação da parte executada. A primeira diligência, por meio de carta precatória, restou infrutífera (ID 414987308). Após a indicação de novo endereço pela exequente (ID 415001864), foi expedida nova carta precatória (ID 564378108). Contudo, antes da efetivação do ato citatório nos autos, a parte exequente peticionou (ID 593637561), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito e requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente informa a realização de transação com a parte executada, requerendo a extinção do processo. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 924, inciso III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. A transação entre as partes é um desses meios. Uma vez noticiado o acordo, cabe ao juiz homologá-lo, pondo fim ao litígio com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, III, "b", do CPC. Ressalta-se que a ausência de citação formal da parte executada não impede a homologação do acordo. A celebração de transação extrajudicial demonstra a ciência inequívoca dos devedores sobre a existência da dívida e do processo, bem como a intenção de compor a lide, o que supre a finalidade do ato citatório e prestigia a autocomposição, princípio norteador do processo civil moderno (art. 3º, §3º, do CPC). Dessa forma, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito executivo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, noticiado na petição (ID 593637561), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo, tendo a exequente informado que foram satisfeitos na esfera administrativa. Havendo registro de penhora, restrição ou indisponibilidade de bens determinado por este Juízo, proceda a Secretaria ao seu imediato levantamento. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal na petição (ID 593637561) e a natureza consensual da extinção, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 4 de agosto de 2026.

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