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TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-83.2019.4.03.6140 AUTOR: JOSE JORGE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE ANDRADE JUNQUEIRA - SP368357 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA ALVES DO ROSARIO - SP401323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE JORGE DE PAULA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível, com pedido de tutela, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial, que foi negada em processo administrativo, pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, juntou documentos. O feito foi originariamente distribuído na Subseção Judiciária de Mauá/SP. Foi indeferida a justiça gratuita ID 17393602. O Autor recolheu custas processuais ID 193647780. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 201064434. Em réplica o autor reitera os termos da inicial ID 20911072. Saneado o feito indeferindo a prova pericial ID 37695103. Após o escoamento do prazo para a parte autora apresentar os documentos que entendia pertinentes, a parte autor reiterou o pedido de prova pericial ID 246891461. Em nova decisão foi deferida a produção de prova com a expedição de cartas precatórias para a realização de perícia nas empregadoras do Autor ID 266504671. Por petição o Autor comunica que houve alteração na sua situação financeira e que está em contrato intermitente e, por esse motivo, requer novamente que seja decretada a gratuidade da justiça ID 277049608. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a comunicação a juízo deprecado para a realização da perícia designada ID 279014197. Após o cumprimento parcial das cartas precatórias expedidas, os laudos foram encaminhados a este juízo. Por petição a parte autora requereu a complementação de laudo pericial ID 362446880. Foi dada ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025 ID 411510194. Convertido o feio em diligência para consultar andamento de carta precatória sem retorno e que o Autor se manifestasse sobre carta precatória devolvida sem cumprimento ID 415666605. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o retorno das cartas precatórias ID 474633227. A parte autora apresentou alegações finais ID 584371092. Convertido o feito em decisão para determinar a juntada de documento pela parte autora e a intimação de perito judicial para retificar ou ratificar o laudo apresentado ID 594618394. Laudo complementar apresentado ID 598394135. Após abertura de vista às partes para manifestação, voltaram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Do reconhecimento do período especial. A aposentadoria especial, ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a idade mínima de cinquenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas: insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo. Para regulamentá-la e conferir-lhe eficácia, adveio o Decreto n. 53.831/64 que criou o quadro de atividades e serviços sendo classificadas, em virtude da exposição do segurado a agentes: químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação e, posteriormente, o Decreto n. 77.077/76 (CLPS), regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que unificou os quadros de atividades dos dois decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. Assim, o nível de ruído acima de 80 dB é considerado insalubre até 05/03/97, pela revogação perpetrada pelo Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 611/92, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (ERESP 200501428860, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:29/05/2006 PG:00157 ..DTPB:.), e, também, o Decreto n. 4.882/2003 ao estabelecer o limite mínimo para ruído o valor de 85 dB, comprovou que a conversão da atividade especial não pode ser limitada no tempo a 28.05.98, como pretendia a Lei n. 9.711/98. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atividade especial com base no ruído deverá observar: 1º.) até 05 de março de 1997 – 80 dB; 2º.) a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 – 90 dB; 3º.) a partir de 19 de novembro de 2003 – 85 dB. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, as informações patronais bem como os laudos periciais apresentados (ID, 16128252, - pág. 53/54; ID 306685816; 331139332, pág. 10/50; ID 598394135), consignam que nos períodos de 12.01.2005 a 14.10.2005, de 03.03.2006 a 16.04.2007, de 27.10.2008 a 01.03.2010, de 03.11.2011 a 20.04.2012, de 13.02.2014 a 14.11.2014 e de 01.06.2015 a 04.08.2017, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referidos períodos serem enquadrados como atividade insalubre. As informações patronais e os laudos apresentados (ID, 16128252, - pág. 53/54; ID 306685816; 331139332, pág. 10/50; ID 598394135) também devem servir de prova por similaridade em relação às funções idênticas ou similares exercidas pelo Autor. Assim, os períodos de 25.04.2000 a 03.09.2001, de 14.09.2001 a 27.06.2003, de 01.08.2003 a 10.02.2004, de 17.02.2004 a 17.08.2004, de 06.06.2007 a 08.07.2008, de 03.05.2010 a 14.06.2010, de 17.11.2010 a 11.07.2011, de 27.08.2012 a 07.03.2013, de 29.07.2013 a 07.08.2013 e de 25.11.2013 a 16.12.2013, em que o Autor exerceu as funções de “caldeireiro”, “líder de tubulação”, “encarregado de caldeiraria” e “encarregado de tubulação” também devem ser enquadrados como atividade insalubre. Ainda, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 29993851 pg. 68/69), consignam que nos períodos de 12.08.1991 a 13.01.1992 e de 01.04.1992 a 31.12.1992, o autor exerceu a função de “caldeireiro” e, por este motivo, serão considerados como período especial em razão da função, em face do enquadramento no código 2.5.2, do Decreto n. 83.080/79. No entanto, improcede o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 28.09.1981 a 15.01.1982, de 16.03.1982 a 17.05.1982, de 01.06.1982 a 07.01.1985, de 07.03.1985 a 09.05.1985, de 12.09.1985 a 08.09.1987, de 14.09.1987 a 09.10.1987, de 01.12.1987 a 30.07.1988, de 07.07.1988 a 15.03.1990 e de 14.03.1995 a 17.05.1995, exercido nas funções de “ajudante, montador, mecânico montador, mecânico” (ID 16127854; ID 16127857; ID 597132169; ID 16127858; ID 16128276; ID 16127881), por não se enquadrarem nos estritos termos do código 2.5.2, do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79. Ainda, em relação ao pleito para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12.02.1996 a 19.03.1996, de 08.04.1996 a 19.06.1996, de 20.08.1996 a 20.09.1996, de 01.10.1996 a 10.09.1997, de 26.10.1997 a 04.11.1997, de 22.04.1998 a 31.07.1998, de 03.11.1998 a 23.11.1998, de 19.03.1999 a 10.04.1999 e de 07.06.1999 a 05.11.1999, improcede o pedido, na medida em que ausentes as necessárias informações patronais acerca do trabalho desenvolvido em condições insalubres, bem como as funções de “encanador”, “mecânico montador” e “mestre” não podem ser caracterizadas como similares às funções reconhecidas como especiais na presente sentença. Por fim, improcede o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 29.05.1990 a 03.11.1994, vez que não foi provada a existência de vínculo laboral neste período conforme anotações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 140891123 – pág. 03). 2 - Da concessão da aposentadoria. Deste modo, ainda que considerados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, entendo que o autor não possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ou com a eventual alteração da DER, mostrando-se improcedente o pedido de concessão destes benefícios previdenciários. 3 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 12.08.1991 a 13.01.1992, de 01.04.1992 a 31.12.1992, de 25.04.2000 a 03.09.2001, de 14.09.2001 a 27.06.2003, de 01.08.2003 a 10.02.2004, de 17.02.2004 a 17.08.2004, de 12.01.2005 a 14.10.2005, de 03.03.2006 a 16.04.2007, de 06.06.2007 a 08.07.2008, de 27.10.2008 a 01.03.2010, de 03.05.2010 a 14.06.2010, de 17.11.2010 a 11.07.2011, de 03.11.2011 a 20.04.2012, de 27.08.2012 a 07.03.2013, de 29.07.2013 a 07.08.2013, de 25.11.2013 a 16.12.2013, de 13.02.2014 a 14.11.2014 e de 01.06.2015 a 04.08.2017, como tempo especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da causa, atualizado monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
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