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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000740-89.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE: EVERTON ALVES VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação ajuizada pelo autor em razão de restrição creditícia lançada pela ré, que o autor afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação digital que originou o débito negativado; (ii) a existência de dano moral indenizável em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentos que demonstram conta ativa do autor na plataforma, com dados cadastrais coincidentes com os informados pelo próprio autor à Receita Federal, além de assinatura eletrônica do contrato realizada pelo mesmo e-mail. 2. A ausência de alteração de credenciais na data da contratação afasta a hipótese de acesso indevido por terceiro, e o autor não apresentou qualquer indício de fraude, como boletim de ocorrência ou comunicação de acesso indevido. 3. A simples negativa genérica do débito, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a presunção de legitimidade das transações realizadas em ambiente digital com múltiplos fatores de segurança. 4. Comprovadas a contratação e o inadimplemento, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, inc. I, do CC, sem configurar ato ilícito. 5. A existência de 25 registros de inadimplência preexistentes e legítimos em nome do autor afasta o dano moral, por incidência da Súmula nº 385 do STJ, pois a honra e o crédito do apelante já se encontravam comprometidos antes da negativação discutida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EVERTON ALVES VAZ interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pela Drª. Debora Sevik, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela proposta contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por EVERTON ALVES VAZ em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1). Nas razões, sustenta que a simples juntada de telas sistêmicas, cadastro, selfie e documento pessoal não basta para demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora, sobretudo diante da negativa expressa quanto à origem do débito. Tece considerações acerca das operações realizadas pelo Mercado Livre e pelo Mercado Pago. Afirma que o simples fato de alguém ter conta no marketplace não significa que tenha habilitado serviços financeiros. Ressalta que as cédulas mostradas não trazem assinatura qualificada, não possuem validação de hash, não têm trilha técnica e não apresentam qualquer dado que vincule a autora à operação. Defende que a apresentação de vários documentos emitidos em intervalo curto apenas amplia a dúvida sobre sua origem e revela falta de confiabilidade no procedimento digital que a ré alega utilizar. Assevera que a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos por obrigação que não reconhece constitui violação grave e direta à sua esfera pessoal. Diz que a simples imposição da restrição, quando fundada em débito não comprovado, já é suficiente para caracterizar o abalo, sendo desnecessária qualquer demonstração de prejuízo concreto. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido surpreendido com restrição creditícia no valor de R$ 611,31 lançada pela ré em seu nome, afirmando desconhecer a origem do débito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que fundamentou a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à ré comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído. A documentação acostada com a contestação demonstra, de forma robusta, que o autor possui conta ativa na plataforma Mercado Pago desde 06/09/2009, vinculada ao e-mail kilograma99@gmail.com e ao telefone +55 51 99----5360, dados estes que coincidem exatamente com aqueles informados na declaração de IRPF juntada com a inicial. A conta foi validada com documento de identidade do autor e selfie, e apresenta múltiplos fatores de segurança ativos, incluindo validação por e-mail, telefone e reconhecimento facial (14.7). De especial relevância para o deslinde da controvérsia, a ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 489399533, contratada em 01/09/2023, com registro de assinatura eletrônica realizada às 17h41 do mesmo dia, a partir do e-mail kilograma99@gmail.com, com o correspondente registro de IP. A coincidência entre o e-mail utilizado para a assinatura eletrônica do contrato e o e-mail informado pelo próprio autor em sua declaração de imposto de renda constitui elemento probatório de elevada relevância, que confere verossimilhança à versão da ré quanto à regularidade da contratação. Não se trata de mera tela sistêmica unilateral: trata-se de dado que o próprio autor reconheceu como seu ao utilizá-lo perante a Receita Federal, sem questionar sua titularidade. Ademais, as telas do sistema da ré indicam que, na data das contratações, não houve alteração de dados cadastrais — senha, e-mail ou duplo fator de autenticação —, o que afasta a hipótese de acesso indevido por terceiro mediante alteração prévia das credenciais. O apelante, em nenhum momento do processo, apresentou elemento mínimo que indicasse eventual fraude ou acesso indevido por terceiro. Não há nos autos boletim de ocorrência registrado perante autoridade policial, protocolo de reclamação junto à própria ré, comunicação de acesso indevido à conta ou qualquer outro indício que pudesse lançar dúvida razoável sobre a autoria da contratação. A simples negativa genérica do débito, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das transações realizadas em ambiente digital dotado de múltiplos fatores de segurança, especialmente quando os dados utilizados na contratação coincidem com aqueles reconhecidos pelo próprio autor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, comporta afastamento pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo. No caso, a ré demonstrou ter adotado mecanismos adequados de segurança, e a ausência de qualquer comunicação de fraude pelo autor enfraquece substancialmente a tese defensiva. Comprovada a contratação e o inadimplemento das parcelas, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Quanto aos danos morais, a consulta aos cadastros de inadimplentes, realizada por determinação do juízo de origem e juntada no evento 45 (45.1 e 45.2), revelou a existência de 25 registros ativos de inadimplência em nome do autor, com datas de vencimento e inclusão anteriores à negativação discutida nos presentes autos, envolvendo múltiplos credores. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Diante do extenso histórico de inadimplências preexistentes e legítimas em nome do autor, a honra e o crédito do apelante já se encontravam abalados anteriormente à negativação ora discutida, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano moral alegado. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao apelante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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