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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000738-58.2025.8.21.0100/RS EXEQUENTE: BARBIERI, MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC. Inclua-se a restrição no sistema SerasaJud. Outrossim, indefiro o pedido de utilização do CNIB, por ora. A indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é cabível após exauridas as demais tentativas de penhora de bens, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. - Na hipótese, ocorreram consultas ao SISBAJUD, DETRAN, Registro de Imóveis, RENAJUD e INFOJUD. Logo, exauridas diligências disponíveis ao credor, impõe-se, por força da Súmula 560 do STJ, o deferimento do pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50538214720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 06-03-2025) No caso, o credor limitou-se a busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Sniper, não tendo realizado buscas junto ao CRI e DETRAN entre outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Ao credor para prosseguimento, em 15 dias. Intimações agendadas. Diligências legais.
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