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5000732-02.2025.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000732-02.2025.8.24.0057/SCAUTOR: PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU: FLAVIANE DE AGUIAR ELIAS ADVOGADO(A): BIANCA HAMES (OAB SC074859) RÉU: MARIA DA ROCHA ELIAS ADVOGADO(A): BIANCA HAMES (OAB SC074859) RÉU: ASSOCIACAO PARANAENSE DE PROTECAO VEICULAR - APROCAR ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedente o pedido principal para condenar solidariamente MARIA DA ROCHA ELIAS e FLAVIANE DE AGUIAR ELIAS ao pagamento, em favor de PROSUL ? ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, da quantia de R$ 9.827,00, (nove mil oitocentos e vinte e sete reais) deduzido o valor da cota de participação devida pela associada da autora em razão do sinistro, a ser comprovado documentalmente e apurado por simples cálculo; b) julgo procedente a denunciação da lide para condenar a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE PROTEÇÃO VEICULAR ? APROCAR a ressarcir às denunciantes os valores que elas efetivamente pagarem à autora em decorrência desta sentença, inclusive os encargos correspondentes, observados os limites objetivos e quantitativos da cobertura contratada; Quanto aos encargos moratórios, sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da autora na ação principal, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação às beneficiárias da gratuidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor da procuradora das denunciantes, que fixo em 10% sobre o valor do ressarcimento devido, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo à defensora dativa atuante no feito honorários de R$ 1.608,05, a serem pagos pelo Sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.

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