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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-54.2026.4.03.6312 AUTOR: JENNYFER ISABELLY DE ASSIS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme se verifica dos autos, Foi proferido despacho (ID 589944862) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para regularizar os autos mediante a juntada do relatório de conformidade (ITI) referente às assinaturas digitais, bem como de declaração prestada pelo terceiro indicado no comprovante de endereço. Em manifestação, a parte autora limitou-se a requerer a dilação do prazo para o cumprimento da determinação Indefiro o referido pedido, uma vez que a parte autora sequer indica qualquer circunstância justificadora para tanto. O prazo decorrido desde o despacho proferido até a presente data foi suficiente para a autora ter cumprido o determinado pelo Juízo. Ademais, não vislumbro dificuldade no atendimento da determinação judicial. Assim sendo, considerando que, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o determinado pelo Juízo, mesmo sendo advertida de que o não cumprimento ensejaria a extinção do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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