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5000727-43.2026.8.21.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000727-43.2026.8.21.6001/RS RÉU: SHIRLEI DAIANE VIANA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO BRIZOLA VIEIRA (Evento 26, EMBDECL1) em face da sentença proferida neste juízo em 17/07/2026 (Evento 22, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar SHIRLEI DAIANE VIANA MACHADO ao pagamento de R$ 335,00, resultado de deduzirem-se do total apurado de R$ 785,00 os R$ 450,00 da caução prevista nas cláusulas 2.3, 4.2 e 4.6 do contrato de locação de motocicleta (Evento 1, CONTR2). O embargante sustenta omissão e contradição: a sentença analisou a cláusula 2.3 apenas em parte, deixando de reconhecer que o próprio texto contratual qualifica o valor do caução como "multa por quebra de contrato", o que impede seu abatimento do débito principal, pois isso equivaleria a anular a penalidade pactuada em benefício da parte inadimplente. Os embargos são tempestivos e estão suficientemente fundamentados, razão pela qual deles se conhece. No mérito, a razão está com o embargante. A cláusula 2.3 do contrato (Evento 1, CONTR2) é expressa: em caso de desistência ou descumprimento pelo locatário antes do prazo, "o valor do caução não será restituído, e ficará retido a título de multa por quebra de contrato". Essa linguagem contratual inequívoca revela a natureza de cláusula penal do caução, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil, que admitem a estipulação de penalidade para o caso de total inadimplemento da obrigação. A cláusula penal, uma vez incorrida pelo devedor culposo, constitui obrigação autônoma e não representa antecipação de pagamento, de modo que compensá-la com o valor do débito principal implicaria, na prática, eximir a ré do encargo punitivo que ela própria aceitou ao firmar o instrumento. A sentença, ao tratar o caução como mero abatimento do saldo devedor, contrariou a função sancionatória da cláusula penal, incorrendo na contradição apontada nos embargos: reconheceu o inadimplemento e a incidência das cláusulas penais, mas, ao mesmo tempo, neutralizou seus efeitos ao abater o caução do crédito, em detrimento do credor adimplente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, integro a sentença para afastar o abatimento do valor da caução e fixar a condenação em R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), mantidos os demais termos do dispositivo quanto à correção monetária pelo IPCA a partir de 14/10/2025 e aos juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Sem honorários em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Agendada a intimação do embargante.

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